Processo 6012078-41.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012078-41.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012078-41.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002677-13.2025.4.06.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : GEOVANI LUIS HENKES ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM FUNDAMENTO NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NA SÚMULA 298 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E DE VEDAÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cautelar antecedente. A medida visava à suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, à abstenção de inscrição em cadastros restritivos e à vedação de atos de cobrança. O indeferimento ocorreu por ausência de demonstração da probabilidade do direito e insuficiência de prova documental, especialmente quanto à inexistência de requerimento administrativo válido e de documentação contratual mínima. 2. O agravante sustenta frustração de safra e dificuldades econômicas decorrentes de fatores climáticos e mercadológicos. Alega direito à prorrogação da dívida com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Afirma ter formulado requerimento administrativo por notificação extrajudicial e defende a ocorrência de negativa tácita. 3. Decisão monocrática indeferiu a tutela recursal por ausência de plausibilidade do direito. Foi interposto agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) se houve comprovação de requerimento administrativo válido para prorrogação de crédito rural; (iii) se a Súmula 298 do STJ é aplicável independentemente do preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural; (iv) se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito. A análise depende da verificação da existência de requerimento administrativo válido. 6. Não houve comprovação de requerimento administrativo eficaz. A notificação extrajudicial apresentada não possui prova de recebimento ou protocolo. Inexiste demonstração de ciência da instituição financeira. Não se configura negativa, ainda que tácita. 7. A prova documental é insuficiente para evidenciar a plausibilidade do direito. Não foram apresentados elementos mínimos aptos à identificação das operações contratuais. Não há comprovação consistente da incapacidade temporária de pagamento. Os laudos técnicos são unilaterais e demandam aprofundamento…

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