Processo 6012082-44.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6012082-44.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VILMA MARIA DINIZ GONCALVES ADVOGADO(A) : HAMILTON ROQUE MIRANDA PIRES (OAB MG058496) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Ação de Improbidade Administrativa originária, que assim indeferiu o parcelamento dos honorários periciais: DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de parcelamento dos honorários periciais conforme pleiteado pela ré Vilma Maria Diniz Gonçalves no evento 229. Renove-se a intimação da ré acima nominada para depositar o valor arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Não depositado o valor fica a prova pericial requerida desde já indeferida . Optando a parte ré supracitada pela perícia direta , com deslocamento do expert ao local da terraplanagem, o depósito no mesmo prazo de 5 (cinco) dias deverá ser de R$ 22.464,00 conforme proposta apresentada no evento 194. Transcorrido o prazo e efetuado o depósito (R$15.000,00 para perícia indireta ou R$22.464,00 para perícia direta), cumpra-se as determinações contidas no despacho de evento 219. Não depositado o valor , dou por encerrada a fase instrutória e determino a abertura de vista às partes por 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Neste recurso a parte ré/agravante apontou dificuldade em arcar com o pagamento dos honorários periciais de uma só vez e então defendeu a possibilidade de seu parcelamento. Ao final, pugnou pelo seguinte: 5.1. atribuindo efeito ativo ao presente agravo, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal in limine, para o fim de fixar o valor dos trabalhos periciais no quantum total de R$20.000,00 e autorizar o parcelamento dos honorários periciais em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$4.000,00 (quatro mil reais) cada uma, mediante depósito judicial, determinando-se que, comprovado os depósitos de 3 parcelas nos autos, seja liberado o percentual de 50% do valor total ao perito judicial para início dos trabalhos periciais, comunicando-se ao Juízo a quo a decisão para a adoção das medidas de estilo; 5.2. alternativamente, entendendo pertinente a manutenção do valor fixado pelo d. Expert no quantum de R$ R$22.464,00 e autorizar o parcelamento dos honorários periciais em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$4.492,80 cada uma, mediante depósito judicial, determinando-se que, comprovado os depósitos de 3 parcelas nos autos, seja liberado o percentual de 50% do valor total ao perito judicial para início dos trabalhos periciais, comunicando-se ao Juízo a quo a decisão para a adoção das medidas de estilo; Com a inicial recursal vieram documentos. As custas recursais foram recolhidas. Os autos estão conclusos. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar ou dar provimento aos recursos quando a pretensão ou a decisão recorrida for favorável/contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Constata-se, na presente hipótese, que a pretensão recursal se alinha a entendimentos consolidados do STJ. No caso, a ré/agravante apresentou petição (evento 229 dos autos principais) esclarecendo sua ausência de condições para assumir o encargo de uma só vez; também…
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