Processo 6012091-51.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6012091-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA ARAUJO SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, assiste parcial razão à embargante. Ao apreciar a controvérsia relativa ao seguro prestamista, a sentença concluiu expressamente que a instituição financeira comprovou ter assegurado à autora a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher livremente a seguradora pretendida, inexistindo prática de venda casada ou qualquer ilegalidade na cobrança. Ao final da fundamentação, consignou, inclusive, que não havia ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido. Todavia, permaneceu na fundamentação um parágrafo afirmando que, "considerando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista", ficaria resguardado à autora o direito de ajuizar nova ação para requerer a readequação das parcelas vincendas do contrato. Esse trecho é incompatível com toda a fundamentação desenvolvida e com o próprio dispositivo da sentença, que julgou integralmente improcedentes os pedidos. Trata-se, portanto, de evidente contradição interna decorrente da permanência de trecho incompatível com a conclusão efetivamente adotada. Assim, é o caso de sanar o vício, mediante a exclusão do parágrafo incoerente, sem qualquer alteração do resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação permanece no sentido da regularidade da contratação do seguro prestamista e da improcedência da pretensão revisional. Quanto às demais alegações, não se verifica a existência de omissão ou contradição. A sentença enfrentou expressamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, examinando as taxas praticadas em ambos os contratos, a taxa média de mercado apresentada pela autora e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade da revisão das taxas de juros, concluindo pela inexistência de abusividade. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao contrato da motocicleta Honda Pop. A sentença consignou expressamente que a autora não apresentou a taxa média do Banco Central correspondente à contratação, inexistindo parâmetro objetivo para aferição da alegada abusividade, apreciando, assim, a matéria devolvida à apreciação judicial. Eventual discordância quanto ao entendimento adotado deve ser veiculada pela via recursal adequada. 3. Isso posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição existente na fundamentação da sentença, determinando a exclusão do seguinte trecho: "Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, a medida adequada e útil ao caso e que, de fato, satisfaria sua necessidade, seria a readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro. Contudo, não houve…
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