Processo 6012101-29.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6012101-29.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNA FERNANDES DE CARVALHO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALANNA FERNANDES DE CARVALHO em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar (Edital nº 001/2022), promovido pela parte ré. A autora alega ter sido considerada inapta no teste de natação da 3ª fase (Avaliação das Capacidades Físicas - ACF). Sustenta que seu desempenho foi prejudicado por uma tendinite e bursite no ombro direito diagnosticada dias antes da prova, além de sequelas respiratórias decorrentes de uma infecção por COVID-19. Argumenta, ainda, violação ao princípio da isonomia em razão de editais de convocação posteriores terem concedido maior prazo de preparação a outros candidatos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Estado do Amapá apresentou contestação, com preliminar de incompetência do juízo; e defende a legalidade do ato, a vinculação às regras do edital e a inexistência de direito à segunda chamada por motivos de saúde, conforme o Tema 335 do STF. É o relatório. Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lei, nos termos do art. 355, I do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise da preliminar arguida na contestação. Incompetência do Juízo. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas no foro onde estiver instalado, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153 de 2009. Na hipótese de inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, caberá ao autor a opção pelo rito a ser adotado, a teor do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203 de 2014. No caso, a ação foi distribuída nesta Comarca, onde não foi instalado, até o presente momento, o Juizado Especial da Fazenda Pública, portanto a opção do autor pelo rito que deve prevalecer; razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. Superada a preliminar, volto-me ao mérito da causa. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de remarcação de teste de aptidão física em virtude de limitações fisiológicas temporárias do candidato e na alegada quebra de isonomia pelo cronograma de convocações. Da Inexistência de Direito à Segunda Chamada (Tema 335 do STF). O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese de que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia". No caso em tela, o Edital nº 177/2025 é expresso ao estabelecer, em seu item 2.7, que casos de alterações orgânicas ou contusões que impossibilitem o avaliado de submeter-se às provas não serão levados em consideração, vedando qualquer tratamento diferenciado. Assim, o pleito da autora contraria diretamente a norma do certame e a jurisprudência vinculante das cortes superiores. Da Performance nos Demais Testes e da COVID-19. A própria narrativa da inicial fragiliza o nexo causal entre a lesão no ombro e…
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