Processo 6012104-39.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012104-39.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012104-39.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009779-90.2023.4.06.3802/MG AGRAVANTE : AVANCI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (OAB MG138462) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  Avanci Transportes Ltda., em face da decisão juntada ao  evento 1, DECISÃO/2  proferida pelo magistrado de origem que na Execução Fiscal n. 1009779-90.2023.4.06.3802, rejeitou a sua exceção de pré-executividade apresentada. O juízo de origem entendeu pela validade da citação postal recebida por terceiro, indeferiu o pedido de suspensão da execução em face da recuperação judicial e postergou a análise da gratuidade de justiça para após a apresentação de novos documentos. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação, argumentando que o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue em endereço diverso daquele constante em seus atos constitutivos e recebido por pessoa sem qualquer vínculo com a sociedade empresária. No que tange à gratuidade de justiça, aponta que se encontra em processo de recuperação judicial, apresentando documentos contábeis que demonstrariam sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. É o relatório. A concessão de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Incialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, tal benefício visa possibilitar o acesso ao Judiciário de pessoas que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada. O arte. 98 do CPC  estabelece que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para tanto, no caso de pessoas jurídicas, a parte deve comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas. Não há que se falar em presunção da alegação, conforme se depreende da Sumula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O julgador poderá, assim, indeferir o benefício quando a prova da hipossuficiência não for realizada e houver nos autos elementos que indiquem ter o requerente condição de suportar os ônus da sucumbência. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ  de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy,  publicado no PJe de 10/02/2022). No caso dos autos, resta comprovado que a agravante está em Recuperação Judicial e o Processo n. 5022703-91.2024.8.13.0707 tramita na Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registro…

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