Processo 6012119-11.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6012119-11.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : LUCIANA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES DA SILVA (OAB MG208071) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES DA SILVA (OAB MG159091) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA PEREIRA DE LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato reputado coator atribuído ao PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), pleiteando medida liminar que determine a suspensão dos efeitos da Portaria UFU nº 3.351/2026 e sua reintegração provisória ao cargo de Professora do Magistério Superior, com restabelecimento de remuneração e demais vantagens, até o trânsito em julgado do processo originário. Para tanto, relata que foi aprovada em 3º lugar em concurso público para o cargo de Professora do Magistério Superior da UFU e que, em 2016, impetrou mandado de segurança (nº 0013529-02.2016.4.01.3803/MG) visando à nomeação. Aduz que a segurança foi concedida em primeiro grau, tendo sido nomeada e empossada por meio da Portaria PROGEP nº 890, de 31 de março de 2017, exercendo o cargo de forma efetiva e contínua por aproximadamente dez anos. Expõe que a 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação da UFU para reformar a sentença e denegar a segurança. Argumenta que opôs embargos de declaração em 15/06/2026, os quais permanecem pendentes de julgamento, e que, não obstante, a autoridade coatora editou a Portaria UFU nº 3.351, de 18 de junho de 2026, tornando sem efeito sua nomeação. Refere que a execução do ato antes do julgamento dos embargos de declaração viola o art. 1.026 do CPC, configurando ilegalidade apta a justificar a tutela de urgência. Advoga que não foi previamente notificada ou instada a se manifestar antes da desconstituição de seu vínculo funcional, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende que a motivação da Portaria é insuficiente e contraditória, limitando-se a invocar genericamente "Decisão Judicial" sem considerar a pendência recursal. Revela que se encontra em tratamento psiquiátrico, é titular de empréstimo consignado e de financiamento habitacional, e que seus filhos menores dependem de plano de saúde vinculado ao cargo, circunstâncias que configurariam periculum in mora . Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e instruiu a inicial com documentação. Do essencial, é o relatório. Conclusos, decido. Para a concessão da medida liminar é imprescindível a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pela parte impetrante ( fumus boni iuris ) e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final ( periculum in mora ). Na hipótese, como relatado, busca a parte impetrante a suspensão dos efeitos da Portaria que tornou sem efeito sua nomeação e a reintegração provisória ao cargo, sob o fundamento central de que a execução do acórdão reformador antes do julgamento dos embargos de declaração seria ilegal. Analisada a questão controversa posta em discussão, em juízo de delibação próprio deste momento processual, entendo não preenchidos os requisitos para concessão da ordem de urgência. O art. 1.026, caput , do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que " os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso " . Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. §…
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