Processo 6012121-02.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6012121-02.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Silas Pereira Lima - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Orama Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa - CPF/CNPJ n. 13.293.225/0001-25. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SILAS PEREIRA LIMA em face de ORAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que tomou conhecimento da existência de uma conta de investimentos aberta em seu nome junto à instituição financeira ré sem que jamais tenha solicitado, consentido ou participado de qualquer etapa do processo de contratação. Afirma que, ao tomar conhecimento do fato por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central, sentiu-se profundamente perturbado e inseguro, pois seus dados pessoais foram utilizados de forma fraudulenta. Requer, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e de quaisquer registros associados, incluindo a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos no evento n° 1. No evento n° 16, os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor e determinada a citação do réu. O termo da audiência de conciliação foi juntado no evento n° 31. A ORAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., apresentou contestação no evento n°32, na qual, em síntese, nega a ocorrência de fraude e sustenta a regularidade da relação jurídica mantida com o autor. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor jamais tentou contato prévio para resolver a questão administrativamente e que a conta já se encontrava encerrada desde 04/04/2024. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, afirmando que o vínculo com o autor decorreu de uma parceria que mantinha com a plataforma MERCADO PAGO, por meio da qual o autor possuía uma conta de investimentos. Alegou que todos os clientes do MERCADO PAGO, incluindo o autor, foram devidamente notificados sobre a parceria e, posteriormente, sobre a migração da custódia dos investimentos para uma nova DTVM, a NIKOS, após o encerramento da parceria com a ORAMA. Sustentou, assim, que não houve conduta ilícita de sua parte e que a abertura da conta foi legítima e decorrente de relação preexistente. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, argumentando que a simples existência de um registro no CCS do Banco Central, já encerrado, não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos…
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