Processo 6012121-86.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6012121-86.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEOFILO JORGE BUIZA BERMUDEZ REU: R. GONZAGA MORAES SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar de decadência deve ser acolhida. O produto — armação de óculos de grau — foi adquirido pela parte reclamante em 11/11/2024, conforme nota fiscal eletrônica (ID 26506630). Na reclamação formulada perante o PROCON/AP (ID 26506632), a parte reclamante declarou que, "desde a compra", já enfrentava o problema recorrente de folga na armação, que fazia o produto cair do rosto durante atividades cotidianas. Tal declaração é incompatível com a qualificação de vício oculto sustentada na petição inicial, porquanto o vício oculto, por definição legal, é aquele que somente se manifesta após certo tempo de uso, sem possibilidade de identificação imediata (art. 26, §3º, do CDC). Tratando-se de vício perceptível desde o início da utilização do bem, incide o prazo decadencial de 90 dias - bem durável - previsto no (art. 26, II, do CDC), contado da efetiva entrega do bem (art. 26, §1º, do CDC). Da data da aquisição (11/11/2024) até o escoamento do prazo decadencial de 90 dias, o termo final ocorreu em 09/02/2025. Nesse sentido, competia à parte reclamante o ônus de comprovar causa obstativa da decadência (art. 373, I, do CPC), notadamente a existência de reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, nos moldes do (art. 26, §2º, I, do CDC). No entanto, a alegação de que teria comparecido à loja da parte reclamada por duas vezes não veio acompanhada de qualquer documento que permita aferir a data em que tais contatos teriam ocorrido. A única reclamação formal e documentada nos autos é aquela protocolada perante o PROCON/AP, que ocorreu somente em 18/03/2025 (ID 26506632) — data já posterior ao termo final do prazo decadencial —, tendo a correspondente audiência de conciliação, também infrutífera, se realizado em 11/04/2025 (ID 26506632, pág. 7). Torna-se evidente, assim, que não foi comprovada, dentro do prazo legal, causa obstativa da decadência (art. 26, §2º, I, do CDC), estando consumado o prazo decadencial de que trata o art. 26, II, do CDC desde 10/02/2025. Consumada a decadência quanto ao vício do produto, decai igualmente o pedido acessório de ressarcimento da consulta oftalmológica, por depender do mesmo fundamento fático. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a decadência (art. 26, II, do CDC) do direito da parte reclamante e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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