Processo 6012130-03.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6012130-03.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004369-28.2026.4.06.3812/MG AGRAVANTE : LIVIA MARIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARMANDO JOSE BASILIO ALVES (OAB CE024293B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lívia Maria Silva Nascimento contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), pelo sistema de cotas por renda. - processo 6012130-03.2026.4.06.0000/TRF6, evento 1, INIC1 A agravante sustenta que apresentou toda a documentação exigida no processo seletivo, mas teve a matrícula recusada sob o fundamento de que não comprovou renda familiar per capita igual ou inferior ao limite previsto no edital. Afirma que a Universidade considerou, como renda, valores recebidos por meio de transferências via PIX realizadas por seu pai, embora tais quantias fossem esporádicas e destinadas à aquisição de produtos agrícolas para a sua atividade laboral, não representando renda habitual nem auxílio financeiro. Argumenta que seu pai não integra o mesmo núcleo familiar, razão pela qual eventual ajuda financeira não pode ser computada para fins de aferição da renda per capita, invocando a Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência do STJ e do TRF4. Defende que a instituição deixou de analisar adequadamente a documentação apresentada, desvirtuando a finalidade da política de cotas. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da proximidade do início das aulas e do risco de perda definitiva da vaga, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar sua matrícula imediata e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Em exame próprio da cognição sumária, entendo que tais requisitos se encontram presentes. A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à legalidade da aferição da renda familiar per capita realizada pela instituição de ensino, especialmente quanto à inclusão de movimentações bancárias decorrentes de transferências efetuadas pelo pai da agravante. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as transferências questionadas apresentam valores variáveis e esporádicos, não evidenciando, ao menos neste momento processual, percepção habitual de renda ou auxílio financeiro permanente destinado ao sustento da agravante e de seus irmãos. Conforme alegado, tais movimentações estariam relacionadas à aquisição de mercadorias para a atividade comercial desenvolvida pelo genitor, circunstância que demanda análise mais aprofundada no curso da instrução, não se revelando suficiente, por ora, para descaracterizar a condição socioeconômica declarada pela candidata. Acrescente-se que a agravante apresentou comprovante de inscrição regularmente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, documento oficial emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, do qual consta que sua unidade familiar é composta por apenas três integrantes, residentes no mesmo domicílio, encontrando-se cadastrada desde 26/11/2025 evento 1, ANEXO7 . O documento registra renda familiar por pessoa de apenas R$…
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