Processo 6012132-18.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012132-18.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6012132-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LOBATO REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS LOBATO contra o BANCO PAN S.A. e a TOO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, a abusividade da contratação de seguros de forma vinculada a contrato de financiamento de veículo, sustentando a ocorrência de venda casada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos prêmios de seguro embutidos nas parcelas do financiamento ou a imediata devolução dos valores. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora firmou Cédula de Crédito Bancário para financiamento de uma motocicleta Shineray, modelo SHI 175 EFI, ano 2025, no valor total financiado de R$ 21.736,43 (ID 26507160, fls. 2-4). O ajuste previu o custo de seguros no montante de R$ 790,00 (ID 26507160, fl. 3), detalhado nas propostas de adesão ao Seguro Moto Assist no valor de R$ 200,00 (ID 26507160, fl. 19) e Proteção Vida no valor de R$ 415,00 (ID 26507160, fl. 26). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se a ausência de preenchimento cumulativo de tais pressupostos autorizadores. Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A alegação de venda casada e abusividade na cobrança dos seguros carece de verossimilhança inicial diante das provas documentais pré-constituídas juntadas aos próprios autos pela autora. Os documentos de contratação demonstram que houve prestação de informação clara e oportunidade de escolha. A Cédula de Crédito Bancário discriminou especificamente a contratação do seguro no item V (ID 26507160, fl. 3) e previu expressamente a faculdade de contratação em separado (ID 26507160, fl. 5, item 2.1, vii). Ademais, constam propostas de adesão assinadas eletronicamente de forma individualizada para cada produto de seguro (ID 26507160, fls. 16, 22 e 29). Outrossim, o dossiê de contratação aponta a manifestação de vontade mediante assinatura eletrônica com identificação por biometria e guarda de logs (ID 26507160, fls. 34-36). O registro de aceites ocorreu de forma fracionada e sucessiva em 01/09/2025, iniciando-se com os termos de uso às 11:59:25, o contrato de financiamento às 12:05:00, o seguro Moto Assist às 12:05:06, o seguro Proteção Vida às 12:05:11 e o seguro Prestamista às 12:05:17, encerrando-se com a captura de selfie para biometria às 12:06:08 (ID 26507160, fls. 34-36). Ademais, os diálogos via aplicativo WhatsApp indicam que a Too Seguros confirmou o cancelamento das apólices solicitadas pela consumidora, com a efetiva realização de reembolsos em conta bancária (ID 26507159, fls. 2-5). Constatam-se depósitos nos valores de R$ 152,96 e R$ 365,35 efetuados em 27/11/2025 (ID 26507159, fls. 2 e 4), o que evidencia que as rés já adotaram medidas…

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