Processo 6012135-70.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6012135-70.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6012135-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIA GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ – DETRAN/AP. O autor aduz, em síntese, que, em 2020, aceitou “tirar” em seu nome o veículo Toyota/Corolla XLI16WT, placa NEX-2343, ano 2003/2003, para terceiro, mediante acordo verbal, ficando este responsável pelo pagamento do financiamento, pela posse e, após a quitação, pela transferência para seu próprio nome. Relata que o financiamento foi quitado, mas o veículo jamais foi transferido e permanece registrado em seu nome, embora esteja na posse de terceiro desde 2020, com o qual perdeu totalmente o contato e cujo nome completo e endereço não sabe informar. Afirma que, mesmo não estando na posse do bem, vêm sendo lançadas multas e débitos de licenciamento em seu nome, inclusive: • duas multas gravíssimas (R$ 1.191,01 cada) aplicadas pelo DETRAN/AP em 10/05/2020, que totalizaram R$ 2.382,02 (documento de multa – DNIT/DETRAN); • multas anteriores da CTMAC (2018); • valores de licenciamento em aberto a partir de 2021. Relata que precisou pagar as multas do DETRAN para conseguir renovar a CNH, sob pena de ficar impedido de dirigir, embora não tivesse a posse do veículo. Sustenta não possuir qualquer meio administrativo eficaz para resolver a situação, requerendo: 1. Bloqueio administrativo do veículo; 2. Inserção de restrição no cadastro, impedindo licenciamento e transferência até regularização pelo atual possuidor; 3. Declaração de que não possui a posse do veículo e não pode ser responsabilizado por débitos futuros; 4. Manutenção do bloqueio até regularização; 5. Inserção de restrição judicial via RENAJUD; 6. Atribuição de responsabilidade exclusiva ao atual possuidor pelas multas, taxas e débitos desde 2021, com declaração de que tais débitos não sejam vinculados ao CPF nem à CNH do autor; 7. Condenação do atual possuidor ao ressarcimento de R$ 2.382,00 pagos a título de multas. Foi deferida tutela de urgência parcialmente para: a) inserir restrição administrativa no cadastro do veículo; b) promover bloqueio para transferência e; c) registrar a existência da demanda no cadastro. Do cumprimento da liminar constam ofício interno, despachos e telas do sistema do DETRAN, demonstrando o registro de “BLOQUEIO OPERACIONAL – IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – Decisão Judicial – processo nº 6012135-70.2026.8.03.0001”. O DETRAN/AP apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido em vista da: • inexistência de prova documental da negociação com terceiro e ausência de identificação do suposto adquirente; • responsabilidade do proprietário constante do registro pelas multas e encargos, à luz dos arts. 123, 134 e 257 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 108/1999; • impossibilidade de o DETRAN ser compelido a “transferir” o veículo sem requerimento e documentação do comprador, sob pena de violar os arts. 123, 124 e 128 do CTB e o princípio da isonomia; • possibilidade apenas de realizar comunicação de venda (se o…

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