Processo 6012145-06.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6012145-06.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : BELO SUN MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : WERTHER BOTELHO SPAGNOL (OAB MG053275) ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM (OAB MG110372) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação genérica de vícios na decisão anterior, com o intuito de obter modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio próprio para reexame do mérito da controvérsia. A parte embargante, ao invés de apontar vícios específicos no julgado, busca rediscutir fundamentos jurídicos já analisados e rejeitados, o que caracteriza pretensão de nova decisão, finalidade incabível nos embargos declaratórios. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, revela-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : É incabível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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