Processo 6012152-22.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo: 6012152-22.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(a): Ministério Público do Estado de Goiás Réus: SONNY ANDERSON SANTANA DA SILVA, FERNANDO LOPES DA SILVA e MARCELO FERNANDES COSTA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor dos acusados SONNY ANDERSON SANTANA DA SILVA e FERNANDO LOPES DA SILVA, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no artigo 155, § 8º, e de MARCELO FERNANDES COSTA, como incurso no artigo 180, § 1º, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 09h10, na Avenida Pedro Ludovico, Setor Cidade Jardim, em Goiânia/GO, os denunciados SONNY ANDERSON SANTANA DA SILVA e FERNANDO LOPES DA SILVA , agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com um terceiro indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, subtraíram, para si, aproximadamente 300 kg (trezentos quilogramas) de fios de cobre e fibra óptica, equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações por concessionárias de serviço público (Vivo S.A. e Claro S.A.). Para a prática delitiva, os denunciados agiram mediante subterfúgio, simulando a prestação de serviço técnico de telefonia com o uso de uniformes, capacetes, cones de sinalização e uma escada em veículo não caracterizado, meio que dificultou a vigilância por parte de terceiros. Ainda, em data não precisamente identificada, mas certamente em período anterior e até o dia 05 de dezembro de 2025, no interior do estabelecimento comercial "Demolição Green Park", situado na Avenida São Domingos, Residencial Green Park, em Goiânia/GO, o denunciado MARCELO FERNANDES COSTA, de forma livre e consciente, no exercício de sua atividade comercial, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, especificamente fios de cobre queimados ("cabelinho"), provenientes de furtos praticados pelos denunciados SONNY ANDERSON SANTANA DA SILVA e FERNANDO LOPES DA SILVA. Pormenorizando os fatos, na data e local supracitados, os denunciados SONNY ANDERSON SANTANA DA SILVA e FERNANDO LOPES DA SILVA , juntamente com um terceiro não identificado, foram flagrados por Matheus Antonio Monteiro da Serra, fiscal de segurança, enquanto cortavam e subtraíam cabos de um poste de telefonia. Para a execução do delito e com o nítido propósito de iludir a vigilância de terceiros, os agentes utilizaram um veículo VW/Gol branco, placa AZF-6196, munido de escada e cones de sinalização, além de vestirem uniformes e capacetes azuis, simulando serem funcionários de uma empresa prestadora de serviços. A testemunha, ao perceber que os uniformes e o veículo não eram padronizados, filmou a ação criminosa (evento nº49, arquivo 52) e acionou a Polícia Militar. Ato contínuo, a equipe policial composta pelo Cabo ÉDER SIMPLICIO E SILVA e pelo Soldado PEDRO HENRIQUE GOMES PASSOS logrou êxito em abordar o referido veículo, no qual se encontravam SONNY e FERNANDO. No interior do automóvel, foram localizados os cerca de 300 kg de fios subtraídos, além de uma esmerilhadeira a bateria, um cinto de segurança para trabalho em altura e outros equipamentos utilizados na empreitada criminosa.…
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