Processo 6012154-65.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6012154-65.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : WELLINGTON GONCALVES ADVOGADO(A) : GIOVANNA MACHADO VILELA (OAB MG230659) ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DE AGUIAR (OAB MG183950) ADVOGADO(A) : NOARA FREIRE SOUZA (OAB MG181091) AGRAVANTE : SANDRA MARA GONCALVES ADVOGADO(A) : GIOVANNA MACHADO VILELA (OAB MG230659) ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DE AGUIAR (OAB MG183950) ADVOGADO(A) : NOARA FREIRE SOUZA (OAB MG181091) AGRAVANTE : CRISTIANO PEIXOTO GONCALVES ADVOGADO(A) : GIOVANNA MACHADO VILELA (OAB MG230659) ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DE AGUIAR (OAB MG183950) ADVOGADO(A) : NOARA FREIRE SOUZA (OAB MG181091) AGRAVANTE : APARECIDA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : GIOVANNA MACHADO VILELA (OAB MG230659) ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DE AGUIAR (OAB MG183950) ADVOGADO(A) : NOARA FREIRE SOUZA (OAB MG181091) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA RECURSAL. PENHORA DE QUOTA-PARTE EM COPROPRIEDADE. ART. 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão interlocutória nos autos dos Embargos de Terceiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Requerem o cancelamento dos efeitos do mandado de penhora expedido nos autos da Execução Fiscal, que determinou a constrição integral do imóvel de matrícula nº 10.662, de propriedade compartilhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, em se tratando de imóvel indivisível em copropriedade, a penhora pode recair sobre a integralidade do bem pertencente parcialmente ao devedor, ou se deve limitar-se à fração ideal do executado, respeitando-se os direitos dos coproprietários estranhos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado possui apenas 12,5% do imóvel de matrícula nº 10.662, não sendo admissível que a penhora atinja bens de terceiros, conforme art. 789 do CPC. A penhora integral do imóvel viola o direito de propriedade dos coproprietários não devedores, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sendo medida desproporcional e ilegal. O fumus boni iuris está demonstrado pela impossibilidade jurídica de penhora sobre a totalidade do imóvel em copropriedade. O periculum in mora resta configurado pelo risco de constrição do bem antes do julgamento final, afetando os direitos dos coproprietários. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penhora deve limitar-se à fração ideal do devedor, assegurando-se ao coproprietário não devedor o direito de preferência na arrematação e a preservação integral de sua quota-parte em dinheiro (STJ, REsp 1.818.926, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04/06/2021; REsp 2.141.850, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 12/09/2024). A alienação judicial pode abranger o imóvel total, desde que respeitados os direitos dos coproprietários não…
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