Processo 6012183-89.2024.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6012183-89.2024.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6012183-89.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : IVALTO ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Ivalto Antonio da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, bem como dos leilões extrajudiciais subsequentes, sob alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das hastas públicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência de intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se a ausência de comprovação de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais enseja a nulidade das hastas públicas. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do devedor fiduciante, legitimando a intimação por edital, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, não havendo irregularidade na constituição em mora. 4. Incumbia ao devedor comprovar a comunicação de alteração de endereço à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo apto o documento apresentado para tal finalidade. 5. Presume-se a legitimidade dos atos cartorários, não infirmada por prova idônea em sentido contrário. 6. Quanto aos leilões extrajudiciais, a eventual ausência de intimação pessoal não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando evidenciada a ciência inequívoca do devedor acerca da consolidação da propriedade e a possibilidade de acesso às informações sobre as hastas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação por edital no procedimento de alienação fiduciária é válida quando esgotadas as tentativas de localização do devedor. 2. A ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo ou quando evidenciada a ciência inequívoca do devedor.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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