Processo 6012192-43.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6012192-43.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LESSANDRA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por LESSANDRA BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Consta dos autos de origem que a agravante ajuizou ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 55.283 do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, sustentando, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais em razão da ausência de regular intimação para purgação da mora, da falta de notificação acerca das datas dos leilões e da inobservância do intervalo mínimo de quinze dias entre o primeiro e o segundo certames. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos leilões, da consolidação da propriedade e de eventual negativação de seu nome. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Assentou que a averbação da consolidação da propriedade registra a regular intimação da devedora para constituição em mora, circunstância que goza de presunção de legitimidade, inexistindo elementos suficientes para infirmá-la nesta fase processual. Destacou, ainda, que a própria autora juntou aos autos o edital dos leilões, do qual constam as datas dos certames, e concluiu que o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não estabelece intervalo mínimo de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão, exigindo apenas que o segundo seja realizado nos quinze dias subsequentes ao primeiro, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por esses fundamentos, reputou ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que jamais foi regularmente intimada para purgar a mora nem para tomar ciência das datas designadas para os leilões, afirmando que tais irregularidades maculam todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação do imóvel. Defende que a presunção decorrente da averbação registral é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, bem como invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de intimação pessoal do devedor tanto para purgação da mora quanto acerca da realização dos leilões extrajudiciais. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, porquanto o segundo leilão foi designado apenas quatro dias após o primeiro, defendendo interpretação segundo a qual a norma exige intervalo mínimo de quinze dias entre os certames, sob pena de comprometimento da publicidade do ato e do direito do devedor. Para corroborar sua tese, colaciona precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu, em sede de…
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