Processo 6012198-29.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6012198-29.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARINEIDE DO SOCORRO VIANA ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Ação de Tratamento de Situação de Superendividamento. A parte autora foi intimada em março de 2026 para apresentar o plano de pagamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, observando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022: "[..] Considera-se superendividamento a condição em que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se manifestamente impossibilitado de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Na fase inicial do processo, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Antes, porém, de a demanda avançar para a etapa de revisão, integração e repactuação das dívidas, impõe-se sanar vícios que possam influenciar o destino da lide. [...] Diante do exposto, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, observando o valor ora fixado como mínimo existencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A proposta deverá prever prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantendo-se as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, e conter: Quadro com a ordem cronológica das contratações a serem repactuadas; Valor do saldo devedor atualizado, com e sem encargos; Demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. [...]" Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, a parte não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir requisito indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, não haverá a resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de previsão legal específica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 5 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.