Processo 6012199-14.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6012199-14.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURO MARREIROS DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO APELADO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURO MARREIROS DA SILVA em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e danos morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial declarando indevidos os descontos das parcelas/faturas no valor aproximado de R$49,90 no benefício social do Apelante, a contar de 03/2025 até o último desconto e determinou o ressarcimento em dobro. Em suas razões recursais (id 6752102), o Apelante alega que não há prescrição, dado que “A presente demanda não é mera ação anulatória típica. Trata-se de: · relação de consumo; · contrato de trato sucessivo; · repetição de indébito; · danos materiais e morais; · descontos continuados em verba alimentar. A jurisprudência é firme no sentido de que ação revisional/declaratória não se confunde com ação anulatória, afastando o prazo decadencial do art. 178 do CC”. No mérito, assevera que o contrato é nulo em razão de vício de consentimento, eis que “A ausência de informações claras sobre a natureza do produto, os encargos rotativos e a ausência de um prazo final para a quitação da dívida configura erro substancial, que vicia o consentimento e torna o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 138 do Código Civil”. Argumenta que “o cartão foi utilizado apenas para liberação do crédito, sem qualquer compra realizada, o que demonstra que sua real intenção era obter um empréstimo, e não um cartão de crédito”. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira; do dano moral in re ipsa e da repetição do indébito em dobro. Enfatiza que “A tese vinculante firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 e consolidada pela Súmula nº 25 do TJAP impõe às instituições financeiras o dever de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o consumidor possuía pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Não basta apresentar um contrato genérico ou um simples” e, ainda, que “No caso concreto, embora deferida a inversão do ônus da prova, o banco não apresentou prova idônea, que comprove a ciência e pleno conhecimento da Recorrente sobre os riscos da operação bancária que lhe fora imposta”. Arrazoa sobre a teoria geral do negócio jurídico; do erro essencial; do dever de informação como dimensão objetiva da boa-fé; da inexistência de utilização do cartão; da violação do Tema 14 do IRDR do TJAP; da impossibilidade de fracionamento do vício. Assevera, ainda, que as faturas foram “montadas”, o que induziu a erro o juízo, bem como que houve venda casada do seguro prestamista e Papcard 24 meses. Ao final, requer: “a) Conhecer e dar total provimento ao presente Recurso Inominado para reformar integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo; b) Reconhecer que o vício de consentimento existiu desde a origem da contratação em 2018; c) Afastar a limitação imposta pela sentença quanto ao…
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