Processo 6012203-09.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012203-09.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012203-09.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017951-65.2025.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : JULIANA CORREA DO CARMO CANCINO ADVOGADO(A) : VICTOR RAMPINELLI COPPE (OAB MG225379) ADVOGADO(A) : JESSE CANCINO BRETAS (OAB MG144204) EMENTA DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO FORMULADO POR TITULAR DE CONTA VINCULADA AO FGTS, NO ÂMBITO DE AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM VISTAS À LIBERAÇÃO IMEDIATA DO SALDO PARA RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL SUPRIMIDO POR INCÊNDIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA INCLUINDO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO DA DEFESA CIVIL E ORÇAMENTO DE OBRA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA ADEQUAÇÃO IMEDIATA DA VIA ANTECIPATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por autora de ação ordinária, visando reformar decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de mérito destinado à liberação imediata de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – para custear a reconstrução de imóvel residencial destruído por incêndio. 2. A agravante sustenta ter juntado aos autos boletim de ocorrência, laudo da defesa civil, orçamento de reconstrução da obra, além de precedentes judiciais e cópia de decisão proferida em Ação Civil Pública com abrangência nacional. Alega que a denegação da medida causaria prejuízo irreparável à sua dignidade e comprometeria o direito à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de deferimento de medida de urgência, de natureza satisfativa, em favor de titular de conta vinculada ao FGTS, diante de alegação de perda total da moradia habitual por incêndio, e se o juízo de origem deveria ter autorizado a liberação antecipada do saldo fundiário mesmo antes da formação do contraditório e da instrução mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado, do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, o pedido veiculado possui nítido conteúdo satisfativo, pois esgota, de forma antecipada, o objeto principal da demanda. 5. Não obstante os documentos apresentados, a ausência de angularização processual impede a aferição, com segurança, dos pressupostos legais para a liberação dos valores do FGTS, especialmente considerando que a pretensão da agravante estaria fundada em decisão proferida em ação coletiva cuja aplicabilidade ao caso concreto depende de compatibilização fática. 6. Os precedentes mencionados pela agravante foram proferidos em sede de apelação ou remessa necessária, e não em hipóteses de antecipação de tutela sem o contraditório, sendo incabível sua invocação como fundamento suficiente para o deferimento da medida de urgência na via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada de mérito para liberação do saldo do FGTS. Tese de julgamento: “1. O…

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