Processo 6012205-76.2025.4.06.0000

TRF6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
6012205-76.2025.4.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Seção
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 6012205-76.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AUTOR : RIO MINAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) EMENTA     DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE. EFICÁCIA EX NUNC. INCOMPATIBILIDADE COM COISA JULGADA. CABIMENTO DE RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Rio Minas Conservação e Limpeza Ltda. visando à desconstituição parcial de acórdão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região, proferido em mandado de segurança, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com base no Tema 985 do STF, sem considerar a modulação de efeitos posteriormente fixada, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da exação até 15-9-2020 e a compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos superveniente fixada pelo STF no Tema 985; (ii) estabelecer se a limitação quinquenal mencionada na AR 2.876/DF afasta o interesse de agir e a utilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, pois depende da definição do alcance temporal da modulação de efeitos do STF e da interpretação da AR 2.876/DF. O STF, ao julgar os embargos de declaração no Tema 985, modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, ressalvando as situações judicialmente impugnadas até essa data. A autora impugnou judicialmente a cobrança antes do marco temporal fixado, o que a enquadra na ressalva estabelecida pelo STF. O acórdão rescindendo aplicou a tese do Tema 985 sem observar a modulação posterior, gerando incompatibilidade com o regime temporal definido pela Corte Suprema. A limitação quinquenal tratada na AR 2.876/DF não se aplica automaticamente quando o próprio STF fixa regime temporal específico, sob pena de esvaziar a modulação de efeitos. A ação rescisória é instrumento adequado para harmonizar decisões transitadas em julgado com modulação superveniente de efeitos em precedentes vinculantes, conforme entendimento do STJ no Tema 1.245 (REsp 2.054.759/RS). Precedente da 2ª Seção reconhece a possibilidade de rescisão de julgado para adequação à modulação do Tema 985, em caso análogo envolvendo empresa do mesmo grupo econômico. A alteração superveniente do regime jurídico decorre da evolução jurisprudencial, afastando a aplicação automática do princípio da sucumbência, em observância aos princípios da causalidade, proporcionalidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento : 1. É cabível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos superveniente fixada pelo STF em precedente vinculante. 2. A limitação quinquenal da AR 2.876/DF não se aplica quando o próprio STF estabelece regime temporal específico para a eficácia de sua decisão. 3. A modulação de efeitos com eficácia ex nunc impede a exigência de tributo em período anterior ao marco temporal em relação a contribuintes que já haviam impugnado judicialmente a cobrança. 4. Em ações rescisórias fundadas em modulação superveniente, é possível…

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