Processo 6012206-64.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012206-64.2026.4.06.3803/MG AUTOR : MARIA DAS DORES ROSA FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIA FRANCA SILVA (OAB MG225416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com vistas à concessão, revisão ou conversão de benefício previdenciário. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora instruir adequadamente a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, apresentando os elementos mínimos aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade especial, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, do Decreto nº 3.048/99 e da legislação aplicável a cada período laborado. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , caso não conste dos autos a documentação abaixo discriminada , emendar a petição inicial, apresentando, relativamente a cada vínculo cujo reconhecimento como especial seja pretendido, sempre que existentes: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, legível e atualizado; b) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou outro laudo técnico contemporâneo que lhe sirva de fundamento; c) formulários técnicos exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou equivalentes); d) documentos que demonstrem a função efetivamente exercida e as atividades desempenhadas; e) indicação dos agentes nocivos, da fonte geradora, da forma e do período de exposição, bem como da utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI; f) demais documentos que entender pertinentes à comprovação da especialidade. Na hipótese de inexistência da documentação técnica, deverá a parte autora justificar detalhadamente a impossibilidade de sua obtenção, demonstrando as diligências efetivamente realizadas. Caso pretenda a produção de prova pericial, deverá indicar especificamente o período objeto da perícia, as atividades desempenhadas, o ambiente de trabalho, os agentes nocivos alegados e justificar sua imprescindibilidade. Tratando-se de vínculo mantido com empresa ativa , eventual ausência, recusa de fornecimento ou discordância quanto ao conteúdo do PPP constitui, em regra, controvérsia decorrente da relação de trabalho, incumbindo à parte interessada diligenciar perante o empregador ou adotar as medidas cabíveis perante a Justiça do Trabalho, não se justificando, por esse fundamento isoladamente, a realização de perícia judicial nesta demanda. Tratando-se de empresa inapta, inativa, baixada ou extinta , eventual pedido de realização de prova pericial indireta por similitude deverá ser instruído com início razoável de prova material e elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva correspondência entre a empresa paradigma e aquela em que a parte autora laborou, devendo ser apresentados, sempre que possível: a) as atividades efetivamente exercidas; b) o ramo de atividade da empresa; c) o setor de trabalho; d) as características do ambiente laboral; e) os agentes nocivos alegadamente existentes e suas respectivas fontes geradoras; f) informações acerca da utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI; g) a empresa paradigma indicada; h) a justificativa técnica da similitude; i) relatório contendo o resultado das pesquisas realizadas em sistemas públicos de acompanhamento processual e em repositórios…
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