Processo 6012208-34.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012208-34.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012208-34.2026.4.06.3803/MG AUTOR : DOUGLAS GODOY DE SOUSA ADVOGADO(A) : TANIA MARIA ALVES (OAB MG166418) ADVOGADO(A) : ROMULO MOREIRA (OAB MG185752) DESPACHO/DECISÃO Busca a parte autora a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel descrito nos autos, fundando o pedido de tutela na ocorrência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, dentre os quais a ausência de notificação válida para purgação da mora. Esse é o breve relatório. Passo à decisão . Em questões análogas, posicionei-me anteriormente pela possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do termo de arrematação, na esteira do entendimento até então adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.433.031/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014), com apoio na aplicação subsidiária das disposições do Decreto-Lei n. 70/1966, por força inc. II do art. 39 da Lei n.º 9.514/1997. Nesse sentido, não haveria falar em extinção do contrato por força da consolidação da propriedade do imóvel, mas, sim, pela efetiva alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária. Nada obstante, a partir da vigência da Lei n.º 13.465/2017, alterou-se a disposição do mencionado inc. II do art. 39, de modo a limitar a aplicação subsidiária do Decreto-lei n.º 70/1966 às execuções extrajudiciais de créditos garantidos por hipoteca. Resta, pois, excluída a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação nas hipóteses de alienação fiduciárias, uma vez registrada a consolidação da propriedade, salvaguardado o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel ao devedor fiduciante, a ser exercido até a data em que realizado o segundo leilão (art. 27, §2º-B, da Lei n.º 9.514/1997). Por oportuno, transcrevo recentíssimo entendimento da colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a…

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