Processo 6012213-56.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012213-56.2026.4.06.3803/MG AUTOR : HIPERSERVE S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS FELISBINO MENDES (OAB MG155249) ADVOGADO(A) : HENRIQUE POLASTRI GOMES FERREIRA (OAB MG068846) ADVOGADO(A) : ILANA DE SOUSA ALVES (OAB MG193073) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo sancionador, com pedido de tutela de urgência, proposta por HIPERSERVE S.A. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH , vinculada ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU). A autora narra que é contratada pela ré, desde dezembro de 2021, para prestação de serviços continuados de alimentação e nutrição hospitalar, nos termos do Contrato nº 030/2021, decorrente do Pregão Eletrônico nº 14/2021 (Processo nº 23860.006148/2021-66). Relata que, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 23860.010460/2024-05, instaurado para apuração de supostas irregularidades ocorridas em abril de 2024, foram-lhe aplicadas as sanções de advertência e multa no valor de R$ 108.191,56 (cento e oito mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme Decisão nº 54/2025/GAD/HC-UFU-EBSERH, mantida em grau recursal pela Decisão nº 27/2026/SUP/HC-UFU-HU BRASIL. Sustenta a nulidade do processo administrativo sancionador por múltiplos vícios: (i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento tácito de prova testemunhal expressamente requerida; (ii) violação ao contraditório substancial, pela utilização de manifestação técnica posterior sem reabertura de vista; (iii) ausência de materialidade e tipicidade, diante de laudos microbiológicos satisfatórios; (iv) desproporcionalidade da sanção aplicada; e (v) erro de tipificação, com enquadramento em grau máximo (grau 5) sem demonstração de dano ou risco concreto. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da multa, da GRU correspondente, do registro no SICAF e de qualquer medida de cobrança, desconto, retenção, compensação, execução de garantia, protesto, inscrição em CADIN/Dívida Ativa ou cobrança judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Passo à análise de cada requisito à luz do caso concreto. 2.2. Da probabilidade do direito 2.2.1. Do cerceamento de defesa: indeferimento tácito de prova testemunhal A documentação acostada aos autos revela que a autora, em sua defesa prévia apresentada em 24/06/2024, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: "a Contratada requer desde já a produção de provas por todos os meios admitidos, em especial prova testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente, sob pena de nulidade" . Ocorre que a Decisão nº 54/2025, proferida em 13/10/2025, embora tenha registrado o pedido de provas, não decidiu sobre o requerimento probatório , limitando-se a adotar a fundamentação do relatório conclusivo para aplicar as sanções. A decisão reconheceu textualmente que a empresa requereu "a produção de provas por todos os meios admitidos, inclusive testemunhal, a ser oportunamente apresentada" , mas silenciou quanto ao deferimento ou indeferimento da diligência. A Lei nº 9.784/1999, que regula o…
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