Processo 6012218-84.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012218-84.2026.4.06.3801/MG AUTOR : GISLENE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO LUCIO SILVESTRE DA SILVA (OAB MG203073) DESPACHO/DECISÃO GISLENE NASCIMENTO DOS SANTOS formula pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS (OAB/MG) , objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, originária do Processo Disciplinar nº 018/2023, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora, em síntese, a existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, notadamente: a ausência de intimação pessoal para a apresentação de defesa, tendo a OAB/MG se valido de notificação editalícia de forma prematura; a falsidade das provas documentais que ampararam a representação, alegando que recibos e carimbos foram fraudados por terceiros; e a suspeição do Dr. Arão da Silva Júnior, que teria atuado na presidência do órgão julgador mesmo após ter exercido o patrocínio da autora em demandas de cunho estritamente pessoal. É o Relatório. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade e da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito do ato, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica de plano. Além disso, os atos praticados pela Ordem dos Advogados do Brasil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, passível de afastamento apenas mediante prova robusta em sentido contrário. A documentação apresentada pela autora é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Não foi juntada a íntegra do Processo Disciplinar nº 018/2023, havendo ausência de peças e movimentações relevantes da tramitação administrativa. Essa lacuna impede a análise completa da regularidade do procedimento, especialmente quanto às diligências realizadas para localização e intimação da advogada antes da adoção da intimação por edital. A apreciação isolada dos documentos acostados à inicial ( evento 1, PROCADM3 ) não permite concluir, com segurança, pela ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Também não há elementos suficientes para acolher, em cognição sumária, a alegação de suspeição do Dr. Arão da Silva Júnior. Conforme consta do evento 1, PROCADM3 - p. 5, ele declinou da relatoria por motivo de foro íntimo em 23/03/2023, sendo designado, na sequência, novo relator, Dr. Luciano Franco Ribeiro. O fato de ocupar a Presidência do Conselho de Ética da Subseção não demonstra, por si só, comprometimento da imparcialidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Tampouco há prova de interferência direta na condução do processo ou na formação do convencimento dos membros que proferiram o acórdão ( evento 13, COMP3 ). A fundamentação da sanção administrativa encontra respaldo, ainda, em elemento objetivo constatado por este Juízo - o Processo nº 5006500-10.2023.8.13.0145,…
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