Processo 6012222-15.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6012222-15.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : PAGIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO APREENDIDO. LICENCIAMENTO ANUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO IMEDIATA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a apreensão de veículo semi-reboque pertencente à agravante, sob a alegação de irregularidade no licenciamento anual, questionando a legalidade da retenção do bem em face da comprovação de cumprimento das obrigações legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da apreensão do veículo diante da prova documental de quitação das taxas de licenciamento e vistoria, conforme art. 131, § 2º, do Código de Trânsito; (ii) a necessidade de liberação imediata do bem, considerando o impacto econômico e operacional para a empresa agravante, em caráter de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante comprovou documentalmente a quitação das taxas de transferência de propriedade e licenciamento anual, bem como a aprovação na vistoria móvel, antes da fiscalização e apreensão do veículo, demonstrando o cumprimento das exigências legais. O certificado de licenciamento é ato meramente declaratório e instrumental; eventual atraso na expedição pelo órgão de trânsito não pode prejudicar administrado de boa-fé, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito e princípios constitucionais da Administração Pública. A manutenção da apreensão, após a comprovação do licenciamento, transforma medida administrativa de caráter preventivo e educativo em sanção desproporcional e desarrazoada. O periculum in mora está configurado, pois o veículo semi-reboque constitui bem de capital essencial à atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas da agravante, implicando paralisação de ativo produtivo e lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a imediata liberação do veículo semi-reboque, placa OGI5C11, marca/modelo SR/FACCHINI SRF CF, renavam XXX.XXX.XXX-XX, independentemente do pagamento de multas, taxas, despesas de remoção e estadia decorrentes do auto de infração N003372634 e do documento de notificação de recolhimento 04062511081015-245. Tese de julgamento : O certificado de licenciamento anual constitui ato declaratório; a comprovação documental do pagamento das taxas e da aprovação na vistoria impede a manutenção da apreensão do veículo. A apreensão de bem indispensável à atividade econômica do administrado constitui medida desproporcional, sendo cabível sua liberação imediata quando comprovado o cumprimento das obrigações legais. A tutela de urgência é justificada diante do risco de paralisação das atividades empresariais e ocorrência de lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados : Código de Trânsito Brasileiro, art. 131, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata liberação do veículo semi-reboque, placa OGI5C11, marca/modelo SR/FACCHINI SRF CF, renavam XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade da agravante, independentemente do pagamento de multas, taxas, despesas com remoção e estadia decorrentes do auto de infração N003372634 e do…
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