Processo 6012225-33.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012225-33.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012225-33.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0686809-15.2007.8.13.0016/MG AGRAVANTE : JOSE MEZETE DE PAULA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Mezete de Paula, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG nos autos da execução fiscal nº 0686809-15.2007.8.13.0016, ajuizada pela Fazenda Pública Federal em face de Paulapetro Distribuidora de Petróleo Ltda, posteriormente redirecionada ao agravante em razão de alegada dissolução irregular da sociedade empresária. O juízo de origem, na decisão ora agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito e determinou o regular prosseguimento da execução. O magistrado assentou que a certidão do Oficial de Justiça evidenciou o encerramento irregular das atividades da empresa, atraindo a incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, reputou legítimo o redirecionamento com fundamento no art. 135 do Código Tributário Nacional e no Tema 981 do STJ, afastou a alegação de prescrição à luz do Tema 444 daquela Corte Superior e concluiu pela ausência de demonstração da hipossuficiência econômica necessária à concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo, ao argumento de que não restaram demonstrados os pressupostos legais para sua responsabilização tributária, inexistindo prova de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Aduz que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, reputando inviável o redirecionamento da execução, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e defende a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento da gratuidade da justiça e requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos, especialmente constrições patrimoniais, postulando, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade. Decido . I – Da ausência dos requisitos para concessão da tutela recursal Em exame de cognição sumária, não se evidenciam elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado ou o risco de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, ao menos nesta fase processual, revelam-se suficientes para amparar o prosseguimento da execução fiscal, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize sua imediata reforma. II – Da impossibilidade de exame da responsabilidade tributária em exceção de pré-executividade O núcleo da controvérsia consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal ao agravante, especialmente quanto à alegada dissolução irregular da sociedade empresária, ao exercício de poderes de administração e à incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Todavia, a apuração dessas circunstâncias demanda análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, destinada…

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