Processo 6012231-77.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6012231-77.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : CANAPOLIS ACUCAR E ETANOL S.A ADVOGADO(A) : ELTON RAPHAEL DOS SANTOS ROMUALDO (OAB SP297756) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por CANÁPOLIS AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.144.326/0001-01, em face de ato iminente do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG , autoridade vinculada à União Federal (Evento 1, INIC1). A impetrante integra o setor sucroenergético, dedicando-se à produção de açúcar, etanol e energia elétrica, com apuração de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo (art. 195, § 12, da CF; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025 alterou o regime tributário de insumos por ela adquiridos (adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários, corretivos de solo e sementes), que antes se submetiam à alíquota zero e, a partir de 1º de abril de 2026, passaram a sofrer incidência efetiva de 0,925%. Sustenta que, apesar dessa tributação, o art. 4º, § 7º, da referida lei complementar vedou a apropriação do crédito correspondente pelo adquirente. Quanto ao crédito presumido na aquisição de cana-de-açúcar (art. 8º da Lei nº 10.925/2004), a impetrante afirma que a LC nº 224/2025 limitou seu aproveitamento a 90%, com cancelamento do saldo não utilizado (art. 4º, § 4º, IV), o que configuraria perda definitiva de crédito e violação à não cumulatividade. Requer, em sede liminar: (i) o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de insumos tributados pela LC nº 224/2025, calculados pela alíquota padrão de 9,25%, com afastamento da vedação do art. 4º, § 7º; (ii) subsidiariamente, o crédito pela alíquota efetiva de 0,925%; (iii) o afastamento da redução do crédito presumido na aquisição de cana-de-açúcar; e (iv) a abstenção da autoridade coatora de praticar atos coercitivos em razão do exercício desses direitos. A impetrante apresentou documentos societários (Evento 1, PROC3) e declaração de ciência de possíveis processos preventos (Evento 2, DECL1). Constato que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 para fins fiscais (Evento 1, INIC1, fl. 9). As custas processuais foram recolhidas conforme guias anexas aos autos, requisito de admissibilidade do mandado de segurança que se encontra satisfeito. É o relatório. Decido. 2. DA MEDIDA LIMINAR O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e quando do ato puder resultar a ineficácia da medida caso finalmente deferida. A análise liminar exige cognição sumária, limitada à verificação da plausibilidade jurídica do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de dano pela demora ( periculum in mora ). 2.1. Do fumus boni iuris : crédito sobre insumos tributados pela LC nº 224/2025 A controvérsia central reside em definir se, após a LC nº 224/2025 converter operações de alíquota zero em tributadas, persiste fundamento válido para vedar o creditamento ao adquirente. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o crédito sobre "bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". A lógica é clara: o crédito existe para neutralizar a cumulatividade; se não há tributação anterior, não há o que neutralizar. Ocorre que, a partir de 1º de abril de 2026, os insumos adquiridos pela impetrante (adubos,…
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