Processo 6012240-47.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012240-47.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6012240-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO SOCORRO OLIVEIRA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BENEDITO SOCORRO OLIVEIRA DIAS, por meio de seu patrono, por meio do qual requer a reconsideração da condenação ao pagamento de custas processuais, ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade, sob o fundamento de hipossuficiência econômica e alegado erro justificável no não comparecimento à audiência anteriormente designada. A parte autora alega, em síntese, que sua ausência ao ato processual decorreu de equívoco material no controle de pauta de audiências, inexistindo abandono da demanda ou desinteresse no prosseguimento do feito. Sustenta, ainda, ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não poderia ser compelida ao recolhimento imediato das custas processuais fixadas após a extinção do feito, nos termos do art. 51, I e §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência designada implica a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo devidas as custas processuais, conforme expressamente previsto no §2º do referido dispositivo legal. No caso em exame, restou certificado nos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa tempestiva apta a afastar os efeitos processuais de sua ausência no momento oportuno. A posterior alegação de equívoco no controle de pauta processual, embora possível de compreensão sob o ponto de vista subjetivo, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a aplicação da regra legal prevista para o procedimento dos Juizados Especiais, que exige efetiva demonstração de justa causa relevante e comprovada, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade das custas, verifica-se que a parte autora invoca sua condição de hipossuficiência econômica, fazendo referência à concessão da justiça gratuita. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. Assim, ainda que mantida a condenação ao pagamento das custas processuais no valor apurado pela contadoria (R$ 392,69), mostra-se cabível a suspensão de sua exigibilidade, caso reconhecida a hipossuficiência econômica da parte autora. Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de reconsideração da condenação ao pagamento das custas processuais; b) MANTER a condenação da parte autora ao pagamento das custas no valor de R$ 392,69 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos); c) DEFERIR, contudo, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte autora; d) MANTER, no mais, a determinação de baixa e arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Após, arquive-se.…

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