Processo 6012249-23.2025.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6012249-23.2025.4.06.3807/MG AUTOR : VANILZA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SHEILA SAMIRA DOS SANTOS (OAB MG135714) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Pelo que se extrai do laudo médico no evento 27, DOC1 , a parte autora, possivelmente, não se encontra capaz de praticar atos da vida civil pessoalmente. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, verifique com os familiares que detenham legitimidade para que providenciem o processo de interdição ou tomada de decisão apoiada perante o juízo competente. Deverá ser juntado o respectivo termo de curatela (ainda que provisório), devendo ser juntada procuração e declarações firmadas pelo representante legal, em nome da parte autora . Decorrido o prazo sem que a providência seja adotada, e considerando a legitimidade ativa prevista no art. 747, IV, c/c art. 748 do CPC/15, oficie-se ao Ministério Público Estadual na Comarca de domicílio da parte autora para que, tendo em vista o laudo pericial médico juntado aos autos, proceda como entender de direito para eventual ajuizamento de ação de interdição. O ofício deverá ser instruído com cópia do presente despacho, da petição inicial e do laudo médico, informando que, intimados os familiares para a mesma finalidade, não houve manifestação. Solicite-se, na oportunidade, que seja comunicada a este Juízo qualquer decisão do Juízo competente acerca de eventual nomeação de curador, ainda que provisório, para a parte autora. Após, ouça-se o MPF. Por fim, conclusos. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.
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