Processo 6012251-47.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6012251-47.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6012251-47.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 66 - 28/04/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelo interposto pelo Estado do Amapá em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos da ação monitória proposta por Antibióticos do Brasil Ltda, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com débito no valor de R$ 1.579.956,61, decorrente do fornecimento de medicamentos à Administração Pública estadual, com a seguinte atualização, até novembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº 9.494/97 e, a partir de dezembro de 2021, em razão da vigência da EC nº 113/2021, atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em índice único. Em suas razões, sustentou, em síntese, a inexistência de prova suficiente acerca do efetivo fornecimento dos produtos e da liquidez do crédito alegado pela empresa autora, bem como questionando os critérios de incidência dos encargos moratórios fixados na sentença, requerendo, ao final, a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação monitória. Em contrarrazões, a empresa apelada pugnou pelo não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção integral da sentença. No curso do processamento do recurso nesta instância, o Estado suscitou composição amigável. A parte apelada, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade da designação de audiência de conciliação, embora tenha se colocado à disposição para eventuais tratativas extrajudiciais. Contudo, não foi efetivado de concreto. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência ou não de prova suficiente acerca do crédito cobrado pela empresa Antibióticos do Brasil Ltda., decorrente do fornecimento de medicamentos ao Estado do Amapá, bem como à análise da correção dos critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados na sentença. Cumpre ressaltar que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, 2017, Editora RT, 2ª edição, “o procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer.” O Código de Processo Civil de 2015 previu a ação monitória nos artigos. 700 a 702, que assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser…

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