Processo 6012265-15.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6012265-15.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FABIO LUIZ CARVALHO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO KIMUS DIAS FILHO (OAB RJ141311) AGRAVANTE : SIMONE VIEIRA MOURA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO KIMUS DIAS FILHO (OAB RJ141311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por FABIO LUIZ CARVALHO MOURA DE OLIVEIRA e SIMONE VIEIRA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa/MG, nos autos do processo de n.º10025569520224013823, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Consta dos autos originários que os agravantes ajuizaram “ Ação de Indenização por Vícios Construtivos e Resolução de Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência ” em face de Rômulo Apolinário Lopes, Luciana da Silva Luiz, Rodrigo de Souza Corrêa, Caixa Econômica Federal e Município de Viçosa. O juízo singular ao apreciar o pedido de tutela antecipada, de ofício, determinou a exclusão do Município de Viçosa do polo passivo da lide e a extinção parcial do feito em relação aos pleitos formulados na exordial. Posteriormente, o magistrado a quo chamou o feito à ordem e reconheceu também a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da lide, motivo pelo qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual de Minas Gerais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que declarou a ilegitimidade passiva da CEF (AI nº 1009046-84.2023.4.06.0000). Na análise do referido recurso, este Tribunal Regional da 6ª Região julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação aos réus Rômulo Apolinário Lopes, Luciana da Silva e Rodrigo de Souza Corrêa, bem como reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal apenas para responder pelos pedidos de rescisão do contrato e de restituição dos valores pagos a título do financiamento. Considerando que a controvérsia restringe-se à análise da viabilidade da rescisão do contrato de mútuo e à eventual restituição de valores em face da Caixa Econômica Federal, o magistrado de origem reviu a decisão anterior de produção prova pericial técnica anteriormente deferida, entendendo que sua realização se mostrava desnecessária para o deslinde da controvérsia. Fundamentou que a apuração de eventuais vícios construtivos ou falhas na execução da obra diz respeito exclusivamente à responsabilidade da construtora e dos vendedores, já excluídos da lide, não sendo apta a influenciar a validade ou a eficácia do vínculo contratual estabelecido entre os autores e a Caixa Econômica Federal. Inconformados, em suas razões recursais, os agravantes defendem que a revogação da perícia configura cerceamento de defesa, porquanto a prova técnica é imprescindível para demonstrar a extensão dos vícios construtivos e estabelecer o nexo entre os defeitos do imóvel e os pedidos formulados na ação. Argumentam que os laudos já produzidos em outros procedimentos evidenciam a existência de graves anomalias estruturais, razão pela qual, ao menos subsidiariamente, deveriam ser admitidos como prova emprestada. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional até o julgamento do recurso, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão agravada, restabelecendo a…
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