Processo 6012269-86.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6012269-86.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6368408-31.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : HELENILDA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELQUISEDEQUE DE CASTRO FERREIRA (OAB MG177674) ADVOGADO(A) : WANDERSON LIMA VIEIRA (OAB MG170381) AGRAVANTE : SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELQUISEDEQUE DE CASTRO FERREIRA (OAB MG177674) ADVOGADO(A) : WANDERSON LIMA VIEIRA (OAB MG170381) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. VENDA DIRETA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO ARREMATANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada para anular leilão extrajudicial de imóvel financiado com alienação fiduciária, sob alegação de ausência de intimação para purgar a mora, falta de comunicação das datas dos leilões, ocorrência de preço vil e exclusão do arrematante do polo passivo, pleiteando a suspensão dos efeitos da arrematação e a vedação de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação dos devedores para purgação da mora; (ii) estabelecer se houve ausência de comunicação válida das datas dos leilões; (iii) determinar se a arrematação ocorreu por preço vil; (iv) verificar se o arrematante deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, conforme previsão legal e contratual (Lei nº 9.514/1997), desde que observadas as formalidades legais. A prova documental indica a regular notificação dos devedores para purgação da mora, bem como a divulgação das datas dos leilões, atendendo às exigências legais. Com a vigência da Lei nº 14.711/2023, não purgada a mora após regular intimação, assegura-se ao devedor apenas o direito de preferência, não mais a purgação após a consolidação da propriedade. A arrematação por valor superior a 50% da avaliação afasta, em princípio, a caracterização de preço vil, sendo que, na hipótese de venda direta após leilões desertos, inexiste limitação legal mínima de preço. Os dispositivos que limitam o preço mínimo aplicam-se exclusivamente aos leilões, não incidindo sobre a venda direta realizada após sua frustração. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito quanto às alegações de nulidade do procedimento expropriatório. O arrematante é litisconsorte passivo necessário em ações que visam à anulação da arrematação, pois a eficácia da sentença depende de sua participação no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A consolidação da propriedade fiduciária, após regular notificação do devedor, legitima a execução extrajudicial nos termos da Lei nº 9.514/1997. 2. Após a vigência da Lei nº 14.711/2023, não purgada a mora, assegura-se ao devedor apenas o direito de preferência, não sendo possível a purgação posterior. 3. A venda direta do imóvel, após leilões desertos, não se submete ao limite mínimo de preço aplicável aos leilões. 4. O arrematante é litisconsorte passivo necessário em ação que visa à anulação da arrematação, sob pena de…
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