Processo 6012273-69.2025.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6012273-69.2025.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6012273-69.2025.4.06.3801/MG RECORRENTE : LUCAS AMANCIO PINHEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JENIFER ALEXANDER ALVES DA CRUZ (OAB MG216714) DESPACHO/DECISÃO LUCAS AMÂNCIO PINHEIRO DE SOUZA interpôs recurso inominado em face da sentença na qual o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em que se pleiteava a concessão de BPC. Ele alega que o indeferimento administrativo ocorreu em 06/12/2024 e a ação foi ajuizada em 14/08/2025, não havendo amparo legal para a extinção do feito sob o fundamento de que a pretensão resistida não seria atual. Sustenta que o prazo para o ajuizamento da ação, após a negativa administrativa, submete-se à decadência decenal prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, pede a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e tenham seu regular processamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, alegando que a sentença deve ser mantida. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "Indefiro a inicial e extingo, sem resolução do mérito, o processo de LUCAS AMANCIO PINHEIRO DE SOUZA (art. 485, I e IV e art. 320, do CPC), uma vez que o indeferimento administrativo juntado aos autos é antigo (mais de 6 meses), não havendo pretensão resistida a ser resolvida judicialmente." Muitas vezes, o retardamento para demandar em juízo gera modificação fática impeditiva de um mais adequado controle judiciário da legalidade do ato administrativo combatido. Nas situações em comento, considero que uma delonga demasiada para o ajuizamento da ação judicial dificulta a avaliação judicial do acerto/desacerto do ato administrativo indeferitório, além de favorecer a postura daqueles que se mantêm inertes buscando acarretar um maior montante retroativo, prática que o INSS denominada de “indústria do retroativo previdenciário”. Todavia, essa linha de intelecção não encontra respaldo legal.  A Lei n. 8.213/1991 dispõe: “Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento , cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento , cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)   Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. (destaquei) Como se vê, a lei em vigor fixou um prazo decadencial de 10 anos para o segurado impugnar em juízo o ato de indeferimento de seu pedido concessão (ou o ato cessação de seu benefício), respeitada a prescrição quinquenal das prestações vencidas.  Porém, o STF, no julgamento da ADI 6096, entendeu que é inconstitucional o estabelecimento de prazo decadencial para se questionar o ato de indeferimento de benefício. Veja-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. [...]. INCONSTITUCIONALIDADE…

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