Processo 6012292-32.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012292-32.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012292-32.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : JOSE OSMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 609 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento das parcelas de financiamento habitacional, diante da negativa de cobertura securitária após o falecimento/invalidez do mutuário, sob alegação de doença preexistente; opostos embargos de declaração por suposta omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível suspender o pagamento das parcelas do financiamento habitacional diante da negativa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente; (ii) estabelecer se há vícios na decisão que justifiquem o acolhimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 609 do STJ afasta a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios ou não comprovada a má-fé do segurado. A ausência de exames prévios não implica automaticamente o dever de indenizar, sendo possível à seguradora demonstrar a preexistência da doença por outros meios de prova. A documentação médica apresentada indica a existência de patologia incapacitante anterior à contratação do seguro, o que demanda dilação probatória. A realização de perícia médica é indispensável para aferir a veracidade das alegações e a existência de doença preexistente. A ausência de verossimilhança suficiente, em cognição sumária, impede a concessão de tutela para suspensão das parcelas do financiamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, evidenciando-se intento de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento e embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. A ausência de exigência de exames médicos prévios não impõe automaticamente à seguradora o dever de cobertura, sendo necessária a apuração da preexistência da doença por meio de prova pericial. 2. A suspensão do pagamento de parcelas de financiamento habitacional depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se configura diante da necessidade de dilação probatória. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do…

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