Processo 6012296-35.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6012296-35.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VALDEIA HELENA DA SILVA MALAQUIAS ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB MG211089) ADVOGADO(A) : AMANDA AUGUSTA DE CARVALHO NARCISO (OAB MG232083) ADVOGADO(A) : SHENIA MARA MARTINS ROMUALDO (OAB MG246548) ADVOGADO(A) : TAIS CONRADO DE ANDRADE (OAB MG235964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALDEIA HELENA DA SILVA MALAQUIAS contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu/MG, nos autos do processo de n.º 60006700820264063819, que rejeitou o processamento da demanda pelo rito comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sob o fundamento de que a causa se enquadra na competência prevista no art. 3º da Lei n.º 10.259/2001 e que eventual necessidade de conhecimento técnico poderia ser suprida pelo exame previsto no art. 12 da referida lei. A agravante aduz que a ação tem origem em fraude bancária praticada mediante engenharia social, ocasião em que terceiros, fazendo-se passar por prepostos da Caixa Econômica Federal, induziram-na à realização de diversas operações eletrônicas, compreendendo transferências via TEV e PIX, que totalizaram R$ 32.044,75. Afirma que as operações destoavam de seu perfil habitual de movimentação financeira e que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de transações manifestamente atípicas. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em nulidade por deficiência de fundamentação, porquanto limitou-se a afirmar, de forma genérica, a suficiência do exame técnico previsto no art. 12 da Lei n.º 10.259/2001, sem enfrentar os requerimentos de produção de prova técnica formulados na petição inicial, destinados à análise de logs de acesso, mecanismos de autenticação, trilhas de auditoria, sistemas internos de prevenção a fraudes e demais registros eletrônicos mantidos exclusivamente pela instituição financeira. Defende que o procedimento do Juizado Especial Federal não se mostra adequado à instrução da causa, uma vez que o exame previsto no art. 12 da Lei n.º 10.259/2001 não se equipara à perícia judicial disciplinada pelo Código de Processo Civil, não assegurando às partes as garantias inerentes à produção da prova pericial, tais como formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, apresentação de esclarecimentos e efetivo contraditório sobre os elementos técnicos produzidos. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a permanência da ação perante a Vara Federal de origem até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, afastando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal e determinando o prosseguimento da demanda pelo rito comum. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para prolação de novo pronunciamento devidamente fundamentado. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em exame próprio da cognição sumária inerente às tutelas de urgência, não verifico a presença da…
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