Processo 6012298-50.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012298-50.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Processo Nº.: 6012298-50.2026.8.03.0001 (PJe) AUTOR: NAGILA FEITOZA DE MELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, atraindo o microssistema protetivo estabelecido pelo CDC. Resta incontroverso nos autos que a parte autora possui um contrato de fornecimento de energia elétrica com a demandada. A discussão versa sobre a fatura de consumo do mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 869,81, com vencimento em 22/12/2025, tendo a autora efetuado o pagamento em atraso, no dia 08/01/2026. Por conta disso, a requerente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sem delongas, a referida inscrição deve ser reputada indevida. Com efeito, como já dito, o pagamento da fatura ocorreu em 08/01/2026, conforme documento de ID 26517367: Lado outro, apesar do pagamento, a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu em 27/01/2026, quando a fatura já estava paga, conforme documento de ID 26517365: O referido documento não foi impugnado especificamente pela requerida, de modo que se impõe o reconhecimento de sua força probante (CPC, art. 411, inciso III). Ademais, a ré não comprovou ter promovido a inscrição da dívida em data diversa, ônus que lhe competia, seja por se tratar de fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), seja por força da inversão do ônus da prova ope legis, haja vista se tratar de fato do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Logo, tendo ocorrido a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito quando já adimplida, resta evidente a falha na prestação dos serviços pela demandada. A requerente não possuía outras dívidas inscritas nos referidos órgãos - vide documento de ID 26517365 -, de modo que a negativação do seu nome, nessa hipótese, enseja dano moral in re ipsa, que deve ser compensado. Atento às funções ressarcitória e punitiva dos danos morais, isto é, à necessária compensação do dano sofrido, bem como ao fator repressivo, para que a parte ré se conscientize da necessidade de, doravante, adotar alguns cuidados mínimos necessários para que tal situação não se renove, entendo suficiente a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de confirmar a tutela antecipada de urgência concedida (ID 36596329), tornando definitiva a obrigação da ré de promover a baixa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. Fica extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. Luis Guilherme Conversani Juiz de Direito

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