Processo 6012300-09.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012300-09.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012300-09.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : M. LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LEO GELAPE (OAB MG067371) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou restrição de circulação de veículo de propriedade da empresa executada, em razão do suposto descumprimento de ordem judicial de indicação da localização de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a validade da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da renúncia anterior do advogado da agravante; (ii) analisar a proporcionalidade e legalidade da restrição de circulação do veículo da empresa, considerando o princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para cumprimento da determinação judicial foi dirigida a advogado que já havia renunciado ao mandato, não tendo a parte sido devidamente cientificada da ordem mediante publicação, inviabilizando a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. A restrição de circulação do veículo de placa HBZ 0878 impõe medida constritiva excepcional, que extrapola a simples garantia da execução e afeta diretamente a atividade econômica da empresa, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A imposição da restrição de circulação deve ocorrer apenas em situações excepcionais, como indícios de ocultação de bens ou fraude à execução, o que não se verifica no caso concreto, cuja fundamentação repousa unicamente na suposta inércia da agravante. Mantêm-se, por ora, eventuais restrições de transferência do veículo como garantia da execução, sem prejuízo da análise futura do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para: (i) determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito; (ii) determinar a imediata retirada da restrição de circulação do veículo de placa HBZ 0878, mantendo-se, por ora, as restrições de transferência existentes. Tese de julgamento : Multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige que a parte seja devidamente cientificada da ordem judicial, não podendo ser aplicada quando direcionada a advogado que já renunciou ao mandato sem publicação à parte. Restrição de circulação de veículo constitui medida excepcional que deve ser aplicada com cautela, apenas em hipóteses de ocultação de bens ou fraude à execução, respeitando o princípio da menor onerosidade da execução. Medidas que inviabilizem o exercício da atividade econômica da executada, de forma desproporcional, devem ser afastadas, mantendo-se apenas restrições necessárias à garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 774, V, e 805. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para: a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, aplicada à agravante por suposto ato atentatório à…

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