Processo 6012300-72.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012300-72.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012300-72.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ROBSON APARECIDO LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ROBSON APARECIDO LIMA DE SOUSA  contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 13ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação anulatória de n.º 60658139820264063800, que indeferiu o pleito de suspensão do procedimento de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de imóvel e dos leilões designados. O agravante sustenta que celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, tendo se tornado inadimplente em razão de dificuldades financeiras. Afirma, contudo, que o procedimento de consolidação da propriedade foi realizado em desacordo com a Lei nº 9.514/1997, uma vez que não foi regularmente intimado, de forma pessoal, para purgar a mora, tampouco cientificada acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais. Alega que, ao buscar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o dossiê do procedimento de execução extrajudicial, foi informado da inexistência de documentos que comprovassem as notificações exigidas em lei, sendo que a própria matrícula do imóvel não contém certificação quanto à realização da intimação pessoal. Sustenta que a mera averbação da consolidação da propriedade não comprova o cumprimento das formalidades legais, sendo insuficiente a presunção de legitimidade decorrente da fé pública registral para afastar a necessidade de demonstração da efetiva notificação do devedor fiduciário. Insurge-se contra a decisão agravada ao argumento de que o Juízo de origem transferiu indevidamente ao devedor o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a ausência de notificação, quando incumbiria à instituição financeira demonstrar a regularidade do procedimento extrajudicial. Defende que a inexistência de comprovação da constituição regular em mora e da comunicação acerca dos leilões torna nulos a consolidação da propriedade e os atos subsequentes, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor tanto para purgação da mora quanto para ciência das datas dos leilões. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da iminência da realização dos leilões, designados para os dias 13/08/2026 e 19/08/2026, e do risco de alienação do imóvel a terceiros, o que acarretaria prejuízo irreparável ao direito fundamental à moradia. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os leilões e quaisquer atos de alienação do imóvel, impedir a transferência do bem a terceiros e assegurar sua permanência na posse do imóvel até o julgamento definitivo da ação originária. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido.   Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A concessão de tutela provisória, contudo, exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No…

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