Processo 6012305-31.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6012305-31.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6091135-57.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : ER COZINHA ARTESANAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA ANDRADE SANTI (OAB MG214204) ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : SIMONE BENTO MARTINS CIRILO (OAB MG116263) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSE. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança voltado à suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 e à preservação de benefício fiscal do PERSE até março de 2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do benefício fiscal do PERSE como isenção condicionada e por prazo certo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 178 do CTN e à existência de direito adquirido; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar alegações de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º da LINDB; e (iv) verificar eventual omissão quanto à aplicação do Tema 1383 do STF e aos princípios da anterioridade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, ao afirmar que a extinção do benefício decorre de condição legal expressa relativa ao limite de renúncia fiscal. 4. O acórdão expressamente afastou a natureza de isenção onerosa ou condicionada do benefício do PERSE, o que exclui a incidência do art. 178 do CTN e a alegação de direito adquirido. 5. A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º da LINDB deve ser considerada implicitamente rejeitada, pois o julgado reconheceu a inexistência de direito adquirido e a legitimidade da cessação do benefício. 6. A ausência de menção expressa ao Tema 1383 do STF não configura omissão, uma vez que o acórdão decidiu a controvérsia ao afirmar que não houve majoração de tributo, afastando a incidência da anterioridade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine expressamente todos os dispositivos invocados. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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