Processo 6012309-16.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6012309-16.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: IVANILSON JEDERSON DE CASTRO CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IVANILSON JEDERSON DE CASTRO CAMPOS em face da sentença proferida no id 26049726, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, inicialmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada. Afirma que o decisum não observou adequadamente o andamento processual da ação coletiva originária nº 0007422-09.2016.8.03.0001, especialmente quanto aos efeitos interruptivos da execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Macapá – SSMM. Argumenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/11/2018, porém houve posterior requerimento de cumprimento de sentença coletivo formulado pelo sindicato em 21/01/2020, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional da pretensão executória. Sustenta, ainda, que a liquidação coletiva prosseguiu posteriormente à implementação da obrigação de fazer, razão pela qual o prazo prescricional somente voltaria a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento coletivo, ocorrido em 26/09/2024. Defende, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que não há prescrição da pretensão executória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a sentença. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença embargada deixou de enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos pela parte autora acerca da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento do cumprimento coletivo promovido pelo sindicato nos autos da ação coletiva originária. De fato, o embargante apontou, de forma objetiva, que o cumprimento coletivo da sentença foi iniciado em 21/01/2020, sustentando que tal medida interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, o qual somente voltaria a fluir após o trânsito em julgado da decisão extintiva da execução coletiva, ocorrido em 26/09/2024. Todavia, a sentença embargada não enfrentou especificamente tal fundamento, limitando-se a reconhecer a ocorrência de prescrição sem analisar os efeitos processuais decorrentes da execução coletiva promovida pelo ente sindical. A omissão possui relevância jurídica, uma vez que o argumento apresentado possui aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada. Além disso, há contradição no decisum, na medida em que a sentença desconsiderou o prosseguimento da execução coletiva e seus efeitos interruptivos, embora tal circunstância estivesse demonstrada nos autos e diretamente relacionada à análise da prescrição executória. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato possui aptidão para interromper o…
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