Processo 6012317-56.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6012317-56.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6012317-56.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA FARIAS DO CARMO REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que não participou da contratação dos produtos discutidos, tampouco foi responsável pelos descontos realizados, limitando-se à manutenção da conta bancária da autora. A preliminar merece acolhimento. No caso, a controvérsia está centrada na validade da contratação dos produtos securitários vinculados à corré Sabemi, sendo esta a destinatária dos valores descontados. Não há nos autos elementos que indiquem atuação do banco na origem da relação jurídica ou participação direta no suposto ilícito. Dessa forma, ausente nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Assim, acolho a preliminar, extinguindo o processo em relação ao Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2. Da prescrição A ré suscita a ocorrência de prescrição. A preliminar merece acolhimento em parte. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor quanto ao prazo prescricional aplicável às hipóteses de discussão de abusividade contratual, aplica-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil (REsp 995.995/DF; REsp 1.261.469/RJ). No caso concreto, verifica-se que a autora impugna descontos realizados desde o ano de 2005, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026, ou seja, após o decurso de período superior a 10 (dez) anos. Assim, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos valores descontados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação, subsistindo apenas eventual análise quanto às parcelas posteriores a esse marco temporal. Desse modo, reconheço a prescrição parcial da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação às parcelas anteriores ao prazo de 10 (dez) anos que antecede o ajuizamento da demanda. 1.3. Da alegada complexidade da causa A ré sustenta a inadequação do rito dos Juizados Especiais, ao argumento de necessidade de prova pericial grafotécnica. A preliminar não merece acolhimento. A simples alegação de necessidade de perícia não torna a causa complexa. No caso concreto, há documentos contratuais com assinatura atribuída à autora, não impugnados especificamente, sendo o acervo probatório suficiente para o julgamento. Rejeito a preliminar. 2. Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOANA FARIAS DO CARMO em face de SABEMI SEGURADORA S.A. A autora afirma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário ao longo de vários anos, vinculados a produtos securitários que alega não ter contratado. Sustenta que tais descontos tiveram início entre os…

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