Processo 6012318-12.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6012318-12.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6012318-12.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. A. H. F. REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALICE VITÓRIA RODRIGUES HOMOBONO FERREIRA e ÍRIS ANTONELLA HOMOBONO FERREIRA, menores impúberes, representadas por sua genitora TATIELY TASYLA HOMOBONO TRINDADE, contra BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL, na qual pretendem a revisão de contrato de plano de saúde, com reconhecimento de abusividade na cobrança de coparticipação e manutenção dos serviços contratados. Aduz a parte autora que as requerentes são beneficiárias do plano de saúde administrado pela requerida desde o nascimento, em regime de coparticipação. Afirma que ALICE está em acompanhamento por Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, enquanto ÍRIS está em investigação/acompanhamento por Transtorno do Espectro Autista – TEA, razão pela qual necessitam de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Sustenta que, historicamente, os valores cobrados a título de coparticipação giravam em torno de R$ 200,00 a R$ 700,00 por mês, mas, em abril de 2024, a fatura de ALICE alcançou o valor de R$ 1.495,19, enquanto a fatura de ÍRIS alcançou R$ 1.492,70, o que representaria majoração expressiva e desproporcional em relação ao histórico anterior de cobrança. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, foi informada acerca de alteração na forma de cálculo da coparticipação, sem prévia comunicação adequada e sem transparência suficiente. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do plano de saúde, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, o reconhecimento da abusividade da alteração contratual/cobrança, a revisão do contrato, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi deferida no ID 6747688, determinando-se que a requerida se abstivesse de suspender o plano de saúde das autoras e mantivesse todos os serviços contratados, sob pena de multa diária. Contestação no ID 13738276, na qual a parte requerida sustentou, em síntese, a regularidade do contrato firmado em regime de coparticipação, a legalidade da cobrança e a necessidade de observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alegou que a coparticipação constitui fator de moderação de uso, admitido pela legislação aplicável aos planos de saúde, e que a suspensão integral da cobrança desequilibraria a avença. Por fim, requereu a improcedência do pedido. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão impugnada. O acórdão transitou em julgado em 19/05/2025. No curso do processo, a parte requerida formulou pedidos de revogação da liminar, alegando inadimplemento de mensalidades. Os pedidos foram apreciados e indeferidos, sem prejuízo da discussão acerca dos limites da obrigação de pagamento. Instadas as partes à especificação de provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral. O Ministério Público informou não possuir provas a produzir, ressalvando a necessidade de…

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