Processo 6012323-34.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6012323-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE THAIS DOS SANTOS QUEIROZ REU: ROSIANE LOBATO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada por GABRIELLE THAIS DOS SANTOS QUEIROZ contra ROSIANE LOBATO DA SILVA. Aduz ter a posse e a propriedade do apartamento residencial número 203, Bloco 04, Quadra 06, do Residencial Jardim Açucena, localizado na Avenida Treze de Setembro, Bairro Buritizal, nesta capital, o qual foi adquirido por meio de contrato de concessão do Programa Minha Casa Minha Vida no ano de 2018. Alega que em razão de viagem temporária de um mês para tratamento de saúde em Caiena, deixou o imóvel fechado e, ao retornar, encontrou o apartamento invadido por terceiros. Narra que a ré se recusou a desocupar o local, alegando ter comprado o imóvel de outra pessoa. Conclui requerendo a concessão de medida liminar para reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos como o contrato habitacional (ID 6299190), Boletim de Ocorrência (ID 6299186) e fotos da porta arrombada (ID 6299197). A medida liminar de reintegração de posse foi deferida por este juízo em 16 de maio de 2024 (ID 6821716), determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. A ré apresentou pedido de reconsideração (ID 11936021), aduzindo que o imóvel estava abandonado e servia de ponto para práticas ilícitas, justificando sua ocupação pela necessidade de moradia com sua filha menor. A decisão de ID 12498850 manteve os termos da liminar possessória, mas dilatou o prazo para desocupação voluntária para 20 dias. A Defensoria Pública do Estado do Amapá requereu sua habilitação para representar a ré (ID 14554206). Diante da certidão negativa de intimação pessoal da ré (ID 15714905) e da alegação de ausência de citação formal (ID 17171859), este juízo determinou a intimação da ré para apresentar contestação (ID 17279238). Contestação (ID 17942867), arguindo, preliminarmente, as prerrogativas institucionais e o direito à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o exercício da posse anterior e que o imóvel estava abandonado. Defendeu a legitimidade de sua posse de boa-fé e o cumprimento da função social da propriedade. Ao final, requer a improcedência do pedido possessório ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo superior a 90 dias para desocupação voluntária. Réplica (ID 18848543), rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 18907020), a Defensoria Pública informou o interesse na produção de prova testemunhal, mas requereu a intimação pessoal da ré para indicação de testemunhas, diante da impossibilidade de contato telefônico (ID 19216770). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 27600022). A Defensoria Pública reiterou o pedido de intimação pessoal da ré (ID 28165401), o qual foi impugnado pela autora (ID 28621582). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão…
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