Processo 6012325-13.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6012325-13.2026.4.06.3807/MG AUTOR : VINICIUS FREIRE FROES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VINICIUS FREIRE FROES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE , UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , por meio da qual pretende, em síntese, sua inclusão no denominado Programa Desenrola FIES 2026, bem como, subsidiariamente, a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES. Alega que concluiu curso superior financiado pelo FIES, encontrando-se atualmente inadimplente em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, possuindo saldo devedor aproximado de R$ 144.172,12. Sustenta que tentou aderir administrativamente ao programa de renegociação, sem êxito, por não atender aos critérios administrativos de elegibilidade, afirmando que tal exclusão viola os princípios da isonomia, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e função social do contrato. Aduz, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato, consistentes na capitalização indevida de juros, aplicação de taxas superiores às legalmente admitidas, cobrança de seguro prestamista e necessidade de incidência da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento final da demanda. É o necessário. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. O pedido principal consiste na inclusão judicial do autor no denominado Programa Desenrola FIES, embora a própria inicial reconheça que ele não preenche os requisitos administrativos estabelecidos para adesão ao programa. Entretanto, as políticas públicas de renegociação de débitos, instituídas por lei ou por atos normativos regulamentares, possuem critérios objetivos de elegibilidade definidos pelo legislador e pela Administração Pública, os quais decorrem de opção legítima de política pública. A intervenção do Poder Judiciário para ampliar subjetivamente o alcance do programa, incluindo beneficiários não contemplados pelas normas de regência, exige demonstração inequívoca da ilegalidade ou da inconstitucionalidade dos critérios adotados, circunstância que não se evidencia, em princípio, apenas pela alegação de vulnerabilidade financeira ou de superendividamento. Com efeito, a mera situação econômica desfavorável do mutuário, embora digna de consideração, não autoriza, por si só, o afastamento dos requisitos legalmente estabelecidos para adesão a programa governamental de renegociação. Também não se verifica, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito relativamente aos pedidos subsidiários de revisão contratual. As alegações de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de seguro prestamista, aplicação de taxas superiores às regulamentares e necessidade de recálculo do saldo devedor demandam análise do contrato firmado entre as partes, dos respectivos aditivos, dos demonstrativos de evolução da dívida e da…
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