Processo 6012325-85.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6012325-85.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
25/08/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6012325-85.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6096787-55.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : RUBENS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : PEDRO ROBERTO DEMONER ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : REINALDO DE AQUINO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : SANDRA SALLES SERRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : PERICELIO COLEN ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : RUTE DA LUZ MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ROGERIO SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : PERICLES MOISES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : SEBASTIAO FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDSEP/MG e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 6096787-55.2025.4.06.3800, ajuizado pela parte ora recorrente em face da União, objetivando a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva relativa à recomposição das cotas de participação do PIS/PASEP. O juízo de origem recebeu a emenda à inicial, determinou a inclusão do SINDSEP/MG no polo ativo, manteve os substituídos para fins de controle de litispendência e prevenção, revogou a justiça gratuita anteriormente deferida, por entender ausente comprovação da hipossuficiência financeira do sindicato, e intimou a parte exequente para recolher as custas processuais e apresentar procuração outorgada pelo ente sindical, acompanhada da documentação comprobatória dos poderes de representação do outorgante. Fundamentou que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de demonstração efetiva da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ e de precedente recente desta Corte. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a assistência judiciária gratuita constitui garantia de acesso à Justiça; que o sindicato é entidade sem fins lucrativos e atua na defesa dos interesses de seus substituídos; que a multiplicidade de execuções individuais compromete sua capacidade financeira; e que os documentos contábeis juntados demonstram a alegada insuficiência de recursos. Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o cancelamento da distribuição do processo originário, e, ao final, o provimento do agravo para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de…

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