Processo 6012327-34.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6012327-34.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. F. D. S. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e/ou Revisional de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais proposta por J.M.F. DOS S. repres. p/ ANA CAROLINA FERNANDES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO DIGIO S.A. Converto o julgamento em diligência para proferir decisão de saneamento do processo, pois o feito não está apto para decisão de mérito. Analiso as preliminares suscitadas pela parte requerida. a) Cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S/A (BBF). Em razão da cisão, parte dos créditos do BBF foi transferido para o Banco Digio S/A, conforme contrato. Portanto, o Banco Digio S/A é o único legitimado para compor o polo passivo, devendo ser excluído o Banco Bradesco Financiamentos S/A – BBF. Ademais, o próprio Banco Bradesco na sua contestação ratificou que houve a cessão do crédito original ao Banco Digio S/A. Assim, acolho a preliminar e excluo do polo passivo o Banco Bradesco Financiamentos S/A – BBF. b) Prescrição do direito suscitada pelo Banco Bradesco Financiamentos. O requerido alega que o prazo prescricional para questionar o contrato seria de apenas 03 anos. Acontece que o prazo correto é de 10 anos, conforme previsto no art. 205, do CC/02. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 06/2022 e a presente ação foi proposta em 09/2025, não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar. c) Ausência de interesse de agir, diante da ausência de pedido administrativo. No caso, é pacífico na jurisprudência que não há necessidade de prévio pedido administrativo para posteriormente ajuizar ação de revisão ou nulidade contratual, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88. Para melhor clareza, convém citar o dispositivo constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…). XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Desse modo, rejeito a preliminar. d) Impugnação à gratuidade judiciária. No caso, a autora é beneficiária de auxílio do Governo Federal por meio do INSS, recebendo apenas o valor de um salário mínimo, portanto, faz jus à gratuidade judiciária. Assim, rejeito a preliminar. e) Inépcia da inicial, pois ausente o comprovante de endereço da autora. Na hipótese, analisado detidamente os autos, constata-se que há sim o comprovante de endereço da autora, conforme comprovante de id 23298911. Por isso, rejeito a preliminar. f) Inépcia da inicial, pois ausente o extrato bancário da autora do período. No caso, realmente a autora não instruiu a inicial com seu extrato bancário do período, tratando-se de documento essencial. Todavia, não é motivo de indeferimento, de plano, da inicial, pois a autora poderá juntar o extrato no decorrer do processo. Podendo ainda o Juízo determinar que a instituição onde a autora possui conta envie o referido extrato bancário. Desse modo, rejeito a preliminar. O…
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