Processo 6012330-18.2024.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6012330-18.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012330-18.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES APELADO : TASSIA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO AO PADRÃO INICIAL DO CARGO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DECOTE DOS VALORES PAGOS QUE SEJAM REFERENTES AO CARGO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, em razão do reconhecimento de desvio de função decorrente do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício habitual de atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem caracteriza desvio de função; (ii) estabelecer se o reconhecimento do desvio funcional autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias sem afronta ao princípio do concurso público; (iii) determinar se a indenização deve abranger a remuneração integral do cargo paradigma, inclusive progressões funcionais e períodos de afastamento legal; e (iv) verificar a possibilidade de abatimento dos valores percebidos a título de incentivo à qualificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal veda o reenquadramento funcional sem prévia aprovação em concurso público específico, vedação reafirmada pela Súmula Vinculante 43 do STF. 4. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional automático, mas apenas assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente exercido, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ. 5. As diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função possuem natureza indenizatória e destinam-se à recomposição patrimonial do servidor pelo exercício de atribuições mais complexas e diversas daquelas inerentes ao cargo originário. 6. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função não configura aumento de vencimentos por isonomia nem afronta a Súmula 339 do STF, pois não altera o vínculo funcional do servidor. 7. A indenização deve corresponder à remuneração integral do cargo paradigma, incluindo progressões funcionais e verbas incidentes durante todo o período do desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra que a parte autora exercia, de forma habitual e permanente, atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, embora formalmente investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem. 9. A alegação de fragilidade da prova testemunhal não prospera, pois os depoimentos foram prestados sob contraditório e encontram respaldo no…
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