Processo 6012342-38.2024.4.06.3801
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6012342-38.2024.4.06.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE AUTORA : MEGAFLEXO INDUSTRIA DE ROTULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA TEIXEIRA COSTA (OAB MG106986) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE PAULA (OAB MG111358) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PORTARIA MF 447/18. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU 2/24. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria MF 447/18, viabilizando a adesão à transação tributária prevista nos Editais PGDAU 2/24 e 4/24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte possui direito ao encaminhamento de débitos tributários definitivamente constituídos e exigíveis há mais de 90 dias à PGFN para inscrição em dívida ativa da União, com vistas à adesão à transação tributária prevista na Lei 13.988/20 e nos editais da PGFN. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública submete-se ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o que impõe a apreciação célere e dentro dos prazos legais dos requerimentos formulados pelos administrados. A adesão à transação tributária disciplinada pelos Editais PGDAU 2/24 e 4/24 exige, como condição prévia, a inscrição dos débitos em dívida ativa da União. O art. 2º da Portaria MF 447/18 estabelece o prazo de 90 dias para encaminhamento, pela Receita Federal, dos débitos tributários e não tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa da União. Extrapolado o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF 447/18, surge para o contribuinte o direito ao encaminhamento dos débitos à PGFN. O relatório fiscal constante dos autos demonstra a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, circunstância que autoriza a remessa à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa. O encaminhamento dos débitos à PGFN atende ao interesse público e ao interesse do contribuinte, ao possibilitar a regularização fiscal e a quitação das obrigações tributárias mediante transação. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento 6009168-75.2024.4.06.0000, julgado em 12.2.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : O contribuinte possui direito ao encaminhamento à PGFN dos débitos definitivamente constituídos e exigíveis há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria MF 447/18. A inscrição do débito em dívida ativa da União constitui requisito para adesão às modalidades de transação tributária previstas nos editais da PGFN. O princípio da eficiência administrativa impõe à Administração Pública a observância dos prazos legalmente previstos para encaminhamento de débitos à PGFN. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; Lei 13.988/20; Portaria MF 447/18, art. 2º; Edital PGDAU 2/24, art. 2º; Edital PGDAU 4/24. Jurisprudência relevante citada : TRF6, 3ª Turma, AI nº 6009168-75.2024.4.06.0000, Rel. Des. Federal, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos…
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