Processo 6012346-40.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6012346-40.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COLOTILDE GADELHA MOREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível proposta por MARIA COLOTILDE GADELHA MOREIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado, mas teria sido vinculada à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, passando a sofrer descontos contínuos em seu benefício previdenciário. Aduz que não tinha ciência da natureza da contratação, alegando vício de consentimento, razão pela qual pugna pela invalidação do negócio jurídico. Formulou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica de RMC em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato firmado, a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida, o reconhecimento da quitação integral do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.779,84 (doze mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para suspensão imediata dos descontos (ID 24397871). Citado, o réu apresentou contestação (ID 25139772), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alega que foram prestadas as devidas informações acerca da natureza da operação, tendo sido formalizados termo de adesão, além de comprovada a liberação dos valores em favor da autora. Defende, ainda, que houve utilização da linha de crédito ao longo do tempo, inexistindo vício de consentimento ou cobrança indevida, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 25607256), a autora impugnou a contestação por ausência de prova válida da contratação, o descumprimento do ônus da prova pelo réu (Tema 1061/STJ), a nulidade das averbações e a ocorrência de má-fé pela ocultação de documentos, reiterando o pedido de procedência da ação. Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 26130983), tendo as partes declarado que não tinham outras provas a produzir, pediram o julgamento antecipado da lide. Diante disso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), bem como as normas do Código Civil acerca da validade dos negócios jurídicos (art. 104) e do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova (art. 373), já tendo sido invertido em favor da autora. A controvérsia principal da causa consiste em saber se o contrato havido entre as partes é válido, eis que a parte autora alega que não fora informada de forma clara e objetiva quanto a natureza da contratação, sendo por isso, o contrato anulável. Cumpre dizer que a matéria já fora…
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