Processo 6012350-98.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6012350-98.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6075398-77.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MARCOS PAULO BESSAS ALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEVES DE LACERDA (OAB MG209504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Bessas Alves , CPF XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG objetivando impugnar decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte nos autos do Procedimento Comum nº 6075398-77.2026.4.06.3800, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência – tendente à realização de sua matrícula no Curso de Medicina em vaga reservada a autodeclarados negros (pretos e pardos) – para momento posterior à manifestação da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e determinou a citação da instituição de ensino para apresentar contestação, acompanhada da documentação relativa ao procedimento de heteroidentificação realizado em face do autor. Sustenta o agravante que foi aprovado no processo seletivo do SISU 2026 para o curso de Medicina da UFMG em vaga destinada a candidatos autodeclarados negros, mas teve sua autodeclaração racial não confirmada pela Comissão Complementar à Autodeclaração e, posteriormente, pela banca recursal. Alega que os pareceres administrativos padecem de fundamentação genérica, sem individualização das características fenotípicas consideradas na avaliação, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentos ou declarações aptos a subsidiar a análise administrativa e que a divergência entre os integrantes da banca recursal evidenciaria dúvida razoável quanto ao enquadramento racial, impondo a prevalência da autodeclaração. Assevera que o diferimento da apreciação da tutela provisória produz, na prática, os mesmos efeitos de seu indeferimento, diante da iminência do início do semestre letivo e do risco de perda da vaga e do período acadêmico. Requer, em sede de tutela recursal, a imediata autorização para matrícula provisória no curso de Medicina da UFMG e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com o reconhecimento da nulidade do procedimento de heteroidentificação e a confirmação da medida antecipatória. Decido . I – Do cabimento da apreciação da tutela recursal Embora não se possa censurar a postura adotada pelo Juízo de origem, que optou por postergar a apreciação da tutela provisória para momento posterior à manifestação da Universidade Federal de Minas Gerais, considerando o caráter satisfativo da providência postulada e a possibilidade de que a controvérsia demande a formação do contraditório e, eventualmente, produção de prova, a situação retratada nos autos reclama solução diversa nesta instância. Com efeito, assiste razão ao agravante quando sustenta que o diferimento da análise da tutela provisória produz, na prática, os mesmos efeitos de seu indeferimento. Isso porque a utilidade da prestação jurisdicional está diretamente vinculada ao calendário acadêmico. A demora inerente ao processamento da demanda poderá tornar inócua eventual procedência do pedido, caso o semestre letivo transcorra sem que o recorrente tenha oportunidade de frequentar regularmente as atividades curriculares. Mostra-se, portanto, cabível o exame imediato da tutela recursal. II – Da plausibilidade jurídica da pretensão Os elementos atualmente…
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